TSTEDCiv-RR 0000412-84.2024.5.09.0010
Horas extras: minutos residuais
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Minutos residuais
- Matéria não devolvida em sede de recurso
- Óbice da súmula nº 297, i, do TST
- Omissão inexistente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA EM SEDE DE RECURSO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST. OMISSÃO INEXISTENTE. A questão invocada pelo embargante não foi objeto do recurso de revista e também não constituiu matéria de defesa em sede de contrarrazões, de modo que a matéria não foi devolvida à apreciação desta Corte e não havia, por decorrência lógica, obrigatoriedade de seu enfrentamento. Ademais, ainda que a matéria estivesse incrustrada na pretensão recursal, o seu exame encontraria óbice na Súmula nº 297, I, do TST, haja vista a matéria não ter sido objeto de apreciação pelo Tribunal Regional, circunstância que obstaculizaria o exame da pretensão em sede de recurso de revista, em razão da ausência de prequestionamento. Inexistente, portanto, qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 9 de fevereiro de 2026.. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator