STJAREsp 3.082.761
Responsabilidade civil em acidente em voo duplo de asa delta
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Aeronáutico
- Responsabilidade civil em acidente em voo duplo de asa delta
- E da súmula n. 83 do STJ quanto ao termo final da pensão
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE EM VOO DUPLO DE ASA DELTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ SOBRE LEGITIMIDADE/CADEIA DE CONSUMO, ÔNUS SUCUMBENCIAIS E QUANTUM DE DANOS MORAIS; E DA SÚMULA N. 83 DO STJ QUANTO AO TERMO FINAL DA PENSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre aplicação do CDC, responsabilidade civil, distribuição dos ônus sucumbenciais e revisão do quantum dos danos morais, demandando reexame fático-probatório.
2. A controvérsia diz respeito à ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente em voo duplo de asa delta; a autora pleiteou pensão mensal para a vítima e para si, além de indenização por dano moral.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou solidariamente ao pagamento de danos morais de R$ 700.000,00; pensão mensal de 12,5 salários-mínimos à vítima até o falecimento; pensão mensal de 2/3 do salário-mínimo à autora até a expectativa média de vida segundo o IBGE ou seu falecimento; e honorários de 15%.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para reduzir os danos morais a R$ 500.000,00 e o pensionamento do segundo autor para um salário-mínimo até o falecimento, mantendo os demais pontos e os honorários. Embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, afastar a incidência dos óbices sumulares para: reconhecer a ilegitimidade passiva e a ausência de qualidade de fornecedor (arts. 3º, 12, 14 e 25 do CDC); ajustar o termo final da pensão da autora aos limites do pedido (arts. 141 e 492 do CPC); reconhecer sucumbência recíproca e adequar honorários (arts. 86, caput e parágrafo único, e 85, § 14, do CPC); e reduzir o valor dos danos morais com aplicação da proporcionalidade e da culpa concorrente (arts. 944 e 945 do CC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à legitimidade passiva, ao enquadramento da CBVL como fornecedora e à responsabilidade civil objetiva e solidária na cadeia de consumo, reconhecidas com base em contexto probatório, teorias da aparência e do risco-proveito, estatuto e instrução da ANAC, e nexo causal sem excludentes.
7. Quanto ao termo final da pensão da autora, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, que limita o pensionamento à expectativa média de vida segundo o IBGE ou até o falecimento do beneficiário, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. A distribuição dos ônus sucumbenciais não comporta revisão em recurso especial por demandar reexame do decaimento e da causalidade, incidindo a Súmula n. 7 do STJ; a redução do montante não implica sucumbência recíproca quando há acolhimento do pedido, conforme orientação aplicada pelo Tribunal estadual.
9. A revisão do quantum dos danos morais é excepcional e somente cabível quando irrisório ou exorbitante; no caso, o valor de R$ 500.000,00 foi fixado com moderação e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano-morte, o nexo causal e o porte econômico da entidade, o que impede o conhecimento pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da legitimidade passiva, do enquadramento como fornecedor e da responsabilidade civil objetiva e solidária na cadeia de consumo, reconhecidas com base em provas, teorias da aparência e do risco-proveito, estatuto e instrução da ANAC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o termo final da pensão em consonância com a jurisprudência, limitado à expectativa média de vida segundo o IBGE ou ao falecimento do beneficiário. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais e do reconhecimento de inexistência de sucumbência recíproca. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do valor dos danos morais, ausente irrisoriedade ou exorbitância."
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 12, caput e § 3º, III, 14, caput e § 3º, II, e 25, § 1º; CPC, arts. 141, 492, 337, XI, 330, II, 485, VI, 86, caput e parágrafo único, e 85, § 14; CC, arts. 944, caput e parágrafo único, e 945.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.766.638/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 18/10/2022; STJ, REsp n. 1.709.727/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 5/4/2022; STJ, REsp n. 1.652.976/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 30/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.952.810/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.189.349/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 12/12/2022; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da legitimidade passiva, do enquadramento como fornecedor e da responsabilidade civil objetiva e solidária na cadeia de consumo, reconhecidas com base em provas, teorias da aparência e do risco-proveito, estatuto e instrução da ANAC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o termo final da pensão em consonância com a jurisprudência, limitado à expectativa média de vida segundo o IBGE ou ao falecimento do beneficiário. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais e do reconhecimento de inexistência de sucumbência recíproca. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do valor dos danos morais, ausente irrisoriedade ou exorbitância."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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