TSTRRAg 1000355-84.2024.5.02.0708
Cerceamento de defesa: honorários advocatícios
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Honorários advocatícios
- Comissões sobre juros
- Prêmio
- III) no tocante ao PLR, o óbice da Súmula n. 126 do TST
- Comissões
Ementa
I - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLR. COMISSÕES SOBRE JUROS. PRÊMIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. A decisão que denegou seguimento ao recurso de revista teve como fundamentos: I - no tema “cerceamento de defesa”, a incidência da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST; II - em relação aos honorários advocatícios, a consonância do acórdão regional com a ADI 5.766, decisão com efeito vinculante do E. STF; III) no tocante ao PLR, o óbice da Súmula n. 126 do TST; IV) quanto ao pagamento de comissões sobre os juros das vendas a prazo, o óbice da Súmula n. 297 do TST; V) em relação à parcela “prêmios”, a ausência dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Ocorre que a agravante, nas razões do agravo de instrumento, limitou-se a corroborar os mesmos fundamentos do recurso de revista, razão pela qual é flagrante a deficiência de fundamentação do apelo, o que não atende ao comando inserto na Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. TROCA DE MERCADORIA, CANCELAMENTO OU NÃO FATURAMENTO DA VENDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se são devidas comissões ao empregado nas hipóteses em que há troca da mercadoria, cancelamento ou não faturamento da venda. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a venda é ultimada no momento em que o comprador anui com as condições propostas pelo vendedor, sendo indevido o estorno de comissões em razão de evento futuro, seja troca da mercadoria, inadimplência, cancelamento ou não faturamento da venda, porquanto os riscos da atividade devem ser suportados pelo empregador, não sendo possível transferi-los aos empregados. 3. Sob tal perspectiva, o Pleno do TST, na sessão de 24/2/2025, no julgamento do processo RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027 (cuja decisão foi publicada em 14/3/2025) - representativo para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 65) a seguinte tese vinculante: "a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". 4. No caso, o TRT, ao considerar indevidas as comissões nas hipóteses de troca, cancelamento ou não faturamento da venda, divergiu desse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento; e II - conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 2º e 466 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento das diferenças de comissões e reflexos decorrentes, referente aos casos em que houver cancelamento de vendas, trocas de produtos e vendas não faturadas, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 15 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator