TSTEDCiv-RR-Ag-RR 1000757-65.2024.5.02.0612
Acidente de trabalho: responsabilidade objetiva
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Acidente de trabalho
- Responsabilidade objetiva
- Omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Não há omissão a ser suprida, visto que ficou expressamente assentado na decisão o decisão embargada que, consoante o quadro fático delineado no acórdão regional, o reclamante sofreu acidente no local de trabalho, prestando serviço como operador de máquina trefiladora, cuja atividade é evidentemente de risco. E, a existência de suposto descuido do trabalhador decorre dos riscos criados pela própria atividade. 2. O Colegiado, ao confrontar os fatos já delimitados pelo TRT (atividade de operador de máquina trefiladora, reconhecida como de risco; acidente de trabalho; suposto descuido do trabalhador) com a regra de direito (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), exerceu o juízo de reenquadramento jurídico dos fatos incontroversos, qualificando o suposto descuido como fortuito interno e, portanto, como risco assumido pelo empregador, e não como culpa exclusiva da vítima a afastar o nexo causal. Essa alteração de conclusão é jurídica, e não fática, não havendo, portanto, violação da Súmula 126/TST. 3. O acórdão, portanto, abordou integralmente os fundamentos que eram necessários para a alteração do julgado regional e o reconhecimento da responsabilidade da empregadora, manifestando-se sobre a culpa exclusiva e o fortuito mediante a qualificação jurídica do fortuito interno. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.