TSTAg-AIRR 1000399-28.2023.5.02.0033
Execução: negativa de prestação jursidicional
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Negativa de prestação jursidicional
- Banco de horas
- Dedução
- Compensação
- Alegação de ofensa à coisa julgada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURSIDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 2. BANCO DE HORAS. DEDUÇÃO. COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não se divisa nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional fundamentou de maneira clara e suficiente sua decisão, concluindo que o sistema de banco de horas foi declarado nulo no processo originário, bem como que o título executivo não previu a dedução ou compensação das variações negativas, razão pela qual eventual determinação nesse sentido implicaria afronta à coisa julgada. II. O reconhecimento de ofensa literal à coisa julgada supõe inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em fase de execução (Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2/TST). Assim, tendo o Colegiado de origem dirimido a controvérsia a partir da interpretação do título exequendo, não há se falar em ofensa direta e literal art. 5º, XXXVI, da CF/1988, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT. III. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator