TSTAIRR 0000747-90.2015.5.02.0050
Integração das horas extras no repouso semanal remunerado
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Integração das horas extras no repouso semanal remunerado
- Repercussão em férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS
- Modulação dos efeitos 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REPERCUSSÃO EM FÉRIAS, 13º SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E FGTS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SDI-1 DO TST. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO – TEMA 9. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 1. A jurisprudência desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1, firmou a tese de que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem". 2. A questão, contudo, foi objeto de revisão quando do exame do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-10169-57.2013.5.05.0024, cujo julgamento sedimentou que não constitui bis in idem a integração do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário. 3. No entanto, o Tribunal Pleno do TST deliberou pela modulação de efeitos da decisão para delimitar que a nova compreensão incida apenas aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do julgamento, ocorrido em 20/03/2023, em observância ao princípio da segurança jurídica. 4. Assim, considerando que o contrato de trabalho foi extinto antes do julgamento do Pleno do TST (ocorrido em 20/03/2023), subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e na inteligência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator