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Jurisprudências

TSTRR 1000725-36.2017.5.02.0473

Reclamante: não há a alegada omissão

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Reclamante
  • Não há a alegada omissão
  • Despendidos com trajeto interno e troca de uniforme
  • Nesse ponto, tem razão a parte
  • Tem razão a parte
  • Adicional de Insalubridade

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Sustenta a parte omissão do TRT quanto à tese do recurso no sentido de que a cláusula da norma coletiva que estabeleceu o "lay off" se aplicava a todos os empregados horistas, independentemente de terem seus contratos suspensos ou não. Não há a alegada omissão. O TRT manteve a sentença, em que se concluiu que a interpretação das cláusulas 5ª e 7ª do acordo coletivo é no sentido de que a garantia de emprego pelo prazo de 6 meses somente é oferecida aos trabalhadores que permanecerem com o contrato suspenso por conta do lay-off. Concluiu o Regional que não é devida a garantia de emprego porque, nos termos da interpretação dada pelo juízo de primeiro grau às cláusulas em debate, o reclamante " não integrou o plano de suspensão de contratos de trabalho não fazendo jus assim a qualquer espécie de indenização por não ter participado do plano ". A parte alega omissão também quanto à conclusão do laudo pericial de que havia o armazenamento de inflamáveis dentro do mesmo prédio em que o reclamante trabalhava (setor de pintura). No entanto, o Regional expressamente se manifestou no sentido de que " a ré conseguiu provar nos autos que o local de trabalho do autor não estava inserido em edificação de periculosidade", o que implica dizer que foi afastada a conclusão do laudo pericial referido pelo reclamante. A parte aponta omissão quanto ao pagamento das horas extras pelos minutos residuais não anotados nos controles de ponto – despendidos com trajeto interno e troca de uniforme. Diz que somente foi analisada a matéria em relação aos minutos anotados nos cartões de ponto. Quanto a esse aspecto, particularmente, não há utilidade no exame do mérito do agravo de instrumento quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. Por fim, a parte alega omissão quanto à sua alegação de que a entrega de EPI’s deve ser comprovada por meio de prova documental, por meio da qual o perito poderá aferir se são adequados e eficazes, não sendo válida para tanto a confissão do reclamante, tem razão a parte. Nesse ponto, tem razão a parte. O Regional concluiu que o agente insalubre foi afastado em razão da simples confissão do reclamante de que usava equipamentos de proteção individual, contudo, nada mencionou acerca da necessidade de se averiguar se os EPIs utilizados pelo reclamante eram adequados, se o seu fornecimento era regular, e se eram eficazes a ponto de neutralizar totalmente o agente insalubre. Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à alegada afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONSTATADA QUANTO A PREMISSAS FÁTICAS RELATIVAS AO FORNECIMENTO, ADEQUAÇÃO E EFICIÊNCIA DOS EPIS. A parte alega omissão quanto à sua alegação de que a entrega de EPI’s deve ser comprovada por meio de prova documental, por meio da qual o perito poderá aferir se são adequados e eficazes, não sendo válida para tanto a confissão do reclamante, tem razão a parte. Tem razão a parte. O Regional concluiu que o agente insalubre foi afastado em razão da simples confissão do reclamante de que usava equipamentos de proteção individual, contudo, nada mencionou acerca da necessidade de se averiguar se os EPIs utilizados pelo reclamante eram adequados, se o seu fornecimento era regular, e se eram eficazes a ponto de neutralizar totalmente o agente insalubre. É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes sejam prequestionadas de forma explícita no acórdão recorrido (art. 896, § 1º-A, I, da CLT e Súmula n° 297, I, do TST) para que a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT não só explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, mas expressamente afastar as premissas fático-probatórias alegadas pela parte, e, ainda, deve emitir tese quanto à matéria, sob o enfoque especificamente pretendido pela recorrente. A Corte regional é a última instância onde se podem revolver fatos e provas (Súmula nº 126/TST), pois o recurso de revista destina-se ao debate de questões eminentemente de direito (art. 896 da CLT), ante sua natureza jurídica de recurso extraordinário, cuja finalidade é a uniformização da jurisprudência trabalhista, fazendo prevalecer o direito objetivo. Logo, fica configurada a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional não analisou questão fático-probatória relevante para o deslinde da controvérsia, implicando a omissão em flagrante prejuízo processual. Recurso de revista a que se dá provimento. Fica prejudicado o exame dos demais temas, bem como do recurso de revista do reclamante e do agravo de instrumento da reclamada.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do recurso de revista. II - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", por afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a nulidade do acórdão do TRT proferido em embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional, determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que aprecie as questões suscitadas pelo reclamante. Fica prejudicado o exame dos demais temas, bem como do recurso de revista do reclamante e do agravo de instrumento da reclamada.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Correção Monetária; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Outras Hipóteses de Estabilidade; Negativa de Prestação Jurisdicional; Contagem de Minutos Residuais; Equiparação Salarial

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