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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RR 20411-26.2017.5.04.0101

Gerente bancário: autoridade máxima da agência

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. GERENTE BANCÁRIO. AUTORIDADE MÁXIMA DA AGÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, vê-se, pois, que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente, sendo desnecessário ponderar especificamente acerca de toda e qualquer premissa fática constante no acórdão regional. No caso, a decisão embargante registrou o enquadramento da parte reclamante como gerente-geral ante a constatação categórica da Corte de origem de que " a prova oral confirma que o autor era a autoridade máxima na agência ". Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.

Indexação

Cargo de Confiança

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