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Jurisprudências

TSTRR 12132-17.2014.5.03.0026

Intervalo intrajornada: cômputo das horas in itinere e dos minutos residuais

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Cômputo das horas in itinere e dos minutos residuais
  • Possibilidade
  • Atendidos os requisitos do § 1º-a do art. 896 da CLT
  • Intervalo interjornadas
  • Cômputo das horas in itinere possibilidade

Ementa

I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE E DOS MINUTOS RESIDUAIS. POSSIBILIDADE. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A SBDI-1 desta Corte, em sessão realizada em 21/3/2024, em interpretação conjunta dos arts. 4º, 58, § 2º, e 71, caput e § 1º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, firmou entendimento no sentido de não existir espaço para a desconsideração das horas in itinere para a apuração do tempo devido de concessão do intervalo intrajornada. No caso, o Regional consignou que a jornada do autor ultrapassava habitualmente seis horas diárias, não apenas em razão das horas in itinere , mas também em virtude dos minutos residuais. Logo, o Regional, ao indeferir o intervalo intrajornadas mínimo de uma hora, violou o art. 58, § 2º, da CLT (redação anterior à Lei 13.467/2017). Recuso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTERJORNADAS. CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE POSSIBILIDADE. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, por se tratar o intervalo interjornadas de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, com o fito de assegurar não apenas o necessário descanso ao trabalhador, mas também o seu convívio familiar e social, as horas in itinere devem ser computadas na jornada de trabalho do empregado, para fins de aferir eventual desatendimento do disposto art. 66 da CLT. Há precedentes. Ademais, a SBDI-1 desta Corte, em sessão realizada em 21/3/2024, em interpretação conjunta dos arts. 4º, 58, § 2º, e 71, caput e § 1º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, firmou entendimento no sentido de não existir espaço para a desconsideração das horas in itinere para a apuração do tempo devido de concessão do intervalo intrajornada. No caso o Regional, ao desconsiderar o cômputo das horas in itiner e e, por isso, indeferir o intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas, no regime de revezamento, contrariou o entendimento da Sumula 110 do TST. Recuso de revista conhecido e provido parcialmente. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS EM DECORRÊNCIA DA APLICAÇÃO DO DIVISOR 180. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DO DIVISOR 220 NA JORNADA DE 06 HORAS. TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PERÍODO DE 22.06.11 A 21.07.12. TEMA 1046. O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Tem-se, ainda, que o divisor a ser aplicado no cálculo das horas extras, não é um direito de indisponibilidade absoluta, visto não possuir previsão constitucional, devendo, pois, ser respeitada a negociação coletivas, na forma do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. Nesse contexto, o Regional, ao deferir a adoção do divisor 180 para o cálculo das horas extras no trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, no período de 22/6/2011 a 21/07/2012, por entender inválida norma coletiva pactuando o divisor 220, contrariou a tese vinculante firmada no Tema 1046 do STF. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do recurso de revista do autor quanto ao tema do intervalo intrajornada, por violação do art. 58, § 2º, da CLT (redação anterior à Lei 13.467/2017), e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir ao reclamante o pagamento de uma hora por dia de trabalho, com o adicional de 50% e reflexos, nos termos da Súmula 437, I e III, do TST, nos dias em que, considerando as horas in itinere e os minutos residuais, foi ultrapassada a jornada de seis horas; II) conhecer do recurso de revista do autor quanto ao tema do intervalo interjornadas, por contrariedade à Súmula 110 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, considerando as duas horas diárias de deslocamento reconhecidas, condenar a reclamada ao pagamento do tempo faltante para completar o intervalo de onze horas nas trocas de turno de 19h00 a 01h00 para 13h00 às 19h00 (conforme requerido na inicial), acrescido do adicional de 50% (cinquenta por cento), a título de indenização pela supressão do intervalo entre jornadas, por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT (OJ 355 da SBDI-1 do TST), e reflexos, tendo como base de cálculo o salário acrescido do prêmio e do adicional noturno, com o divisor deferido nesta ação, conforme se apurar em liquidação; III) conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, no período de 22/6/2011 a 21/7/2012, restabelecer a sentença que, reconhecendo a validade da norma coletiva, determinara a aplicação do divisor 220 para o cálculo das horas extras. Custas acrescidas em R$ 300,00, calculadas sobre o aumento do valor arbitrado à condenação, em R$ 15.000,00.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional Noturno; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Reflexos; Divisor

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