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Jurisprudências

TSTAIRR-RR 1000926-06.2018.5.02.0081

Deserção do agravo de petição: fiança bancária contratada após o ato conjunto nº 1/ tst.csjt.cgjt de 1/10/2019

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do agravo de petição
  • Empresa fiadora sem autorização perante o banco central
  • Mantida a ordem de obstaculização do apelo
  • Depósito Recursal

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. FIANÇA BANCÁRIA CONTRATADA APÓS O ATO CONJUNTO Nº 1/ TST.CSJT.CGJT DE 1/10/2019. EMPRESA FIADORA SEM AUTORIZAÇÃO PERANTE O BANCO CENTRAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A discussão sobre questão alusiva ao Ato TST / CSJT nº 1/2019, que regulamentou a legislação trabalhista referente ao uso de seguro garantia judicial e fiança bancária como substitutos ao depósito recursal, qualificando-se assim, como indicador de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No caso concreto, o Tribunal Regional considerou não ter havido a garantia do juízo por meio da carta-fiança, porquanto foi apresentada " desacompanhada da comprovação da regularidade da emissora e da autorização do Banco Central para que ela funcionasse como instituição bancária ". Ainda, acrescentou que, ao realizar pesquisa no site do Banco Central do Brasil, especificamente no campo destinado à consulta de entidades por ele reguladas, não houve qualquer resultado em relação à fiadora. A análise dos autos revela que a carta de fiança judicial, ofertada como garantia do juízo está em desatendimento aos requisitos do art. 3° do Ato Conjunto Nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 1/10/2019, que estabelece que a garantia oferecida em substituição deve ser prestada por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no país pelo Banco Central. A decisão regional, portanto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Mantida a ordem de obstaculização do apelo. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da matéria e negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Depósito Recursal

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