TSTEDCiv-RR 21660-06.2017.5.04.0006
Férias: fracionamento
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Férias
- Fracionamento
- Período anterior a lei nº 13.467/2017
- Esclarecimentos
- Esta c
- Portanto, prevaleceu nesta c
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FÉRIAS. FRACIONAMENTO. PERÍODO ANTERIOR A LEI Nº 13.467/2017. ESCLARECIMENTOS. PROVIMENTO. 1. Constatado vício no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, deve-se prestar os devidos esclarecimentos. 2. Esta c. 7ª Turma, ao julgar o RRAg - 20417-93.2015.5.04.0233, publicado no DEJT de 18/06/2025, decidiu que é necessária uma interpretação restritiva da norma sancionadora prevista no art. 137 da CLT, para não alcançar situação diversa da prevista e contrariar o precedente vinculante da ADPF nº 501. Portanto, prevaleceu nesta c. Turma a tese segundo a qual deve ser reconhecida a validade do fracionamento das férias quando observada a proporção prevista no artigo 134, §1º, da CLT — isto é, em períodos não inferiores a dez dias corridos — mesmo que não haja comprovação de situação excepcional que justifique tal medida. 3. No caso, constatando-se que no acórdão regional foi registrado que a " prova documental produzida demonstra, ainda que por amostragem, que os empregados do réu gozam de férias tanto em períodos consecutivos de 30 dias, como fracionados de 20 e 10 dias, revelando, também, ocasiões de conversão de 10 dias em abono pecuniário .", observa-se que a Corte Regional proferiu decisão em conformidade com a tese vinculante da Suprema Corte e adotada pela 7ª Turma deste TST. 4. Desse modo, dá-se provimento aos Embargos de Declaração para sanar vício no jugado e prestar os esclarecimentos necessários ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional nos termos da fundamentação, e, sem imprimir efeitos modificativos, não conhecer do recurso de revista interposto por fundamento diverso quanto ao tópico "Férias. Fracionamento. Período Anterior a Lei Nº 13.467/2017". Mantém-se prejudicada a análise do recurso adesivo da parte reclamada. Embargos de Declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração para sanar vício no jugado e prestar os esclarecimentos necessários ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional nos termos da fundamentação, e, sem imprimir efeitos modificativos ao julgado embargado, não conhecer do recurso de revista interposto por fundamento diverso quanto ao tópico "Férias. Fracionamento. Período Anterior a Lei Nº 13.467/2017", mantendo-se prejudicada a análise do recurso adesivo da parte reclamada.
Indexação
Fruição / Gozo; Honorários Advocatícios