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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.177.393

Coisa julgada e preclusão: julgamento extra petita

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ÔNUS DA PROVA E VALORAÇÃO. ALIMENTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ E SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissões e contradições em relação aos arts. 505 e 507 do CPC por afronta à coisa julgada e à preclusão, ao art. 492 do CPC, por ter ocorrido julgamento extra petita, à análise dos arts. 371 e 373 do CPC e à fixação de alimentos, à luz do art. 1.694 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão ou contradição quanto aos arts. 505 e 507 do CPC, pois o acórdão embargado enfrentou a tese e concluiu pela necessidade de revolvimento probatório, aplicando a Súmula n. 7 do STJ.

5. Inexiste omissão ou contradição quanto ao art. 492 do CPC, uma vez que o acórdão embargado consignou a inviabilidade de rediscussão, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

6. Não há omissão ou contradição relativamente aos arts. 371 e 373 do CPC, porque o acórdão embargado apontou a ausência de prequestionamento, com aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, indicando a via adequada.

7. Inexiste omissão ou contradição sobre os alimentos do art. 1.694 do CC, tendo o acórdão embargado destacado a análise das instâncias ordinárias e vedado o reexame probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Não se verifica omissão ou contradição quando o acórdão embargado examina de forma devida e adequada as teses recursais e a conclusão decorre logicamente da fundamentação."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 371, 373, 492, 505 e 507; CC, art. 1.694.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 211.

Tese

"Não se verifica omissão ou contradição quando o acórdão embargado examina de forma devida e adequada as teses recursais e a conclusão decorre logicamente da fundamentação."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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