TSTAg-Ag-AR 0010065-39.2017.5.00.0000
Decisão rescindenda transitada em julgado na vigência do CPC de 1973
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Decisão rescindenda transitada em julgado na vigência do CPC de 1973
- Erro de alvo
- Impossibilidade jurídica do pedido de rescisão
- Item III da súmula 192 do TST
- Inviabilidade de intimação para emendar a petição inicial
- Preclusão pro judicato ou decisão surpresa
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. ACÓRDÃO DE TURMA DESTA CORTE APONTADO COMO DECISÃO RESCINDENDA SUBSTITUÍDO POR ACÓRDÃO DA SDI-I. ERRO DE ALVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE RESCISÃO. ITEM III DA SÚMULA 192 DO TST. INVIABILIDADE DE INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO OU DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. A indicação, como decisão rescindenda, de acórdão de Turma que foi substituído por acórdão da SDI-I deste Tribunal caracteriza erro de alvo inviável de ser sanado sob a égide do CPC de 1973, resultando na impossibilidade jurídica do pedido de rescisão, nos termos do item III da Súmula 192 desta Corte. A tese firmada no referido precedente afasta a aplicação do art. 284 do CPC com o fim de possibilitar a intimação da parte para sanar o vício. Os arts. 14 e 1.046 do CPC de 2015 não alteram a conclusão do julgado, porque, não obstante autorizem a aplicação imediata da norma processual aos processos em curso, eles também estabelecem que a norma não retroagirá para regular situação jurídica consolidada sob a vigência da norma revogada. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo devem ser aferidos de ofício a qualquer momento. Assim, não há que se falar na ocorrência de preclusão pro judicato e na inviabilidade de o relator sucessor declarar a impossibilidade jurídica do pedido. Essa decisão não caracteriza decisão surpresa, a teor do § 2º do art. 4º da IN-39/2016. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. REVERSÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO AOS RÉUS. Tendo a decisão monocrática extintiva da ação rescisória sido remetida pela autora ao julgamento colegiado, a manutenção da decisão agrava por unanimidade de votos atrai a aplicação do art. 404 do CPC de 1973 (parágrafo único do art. 974 do CPC de 2015) a impor a determinação de reversão do depósito prévio aos réus após o trânsito em julgado do acórdão.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Transitada em julgado esta decisão, reverta-se aos réus o depósito prévio efetuado nestes autos, tendo esta decisão força de alvará. Brasília, 10 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator