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Jurisprudências

TSTAg-Ag-CorPar 1000167-62.2026.5.90.0000

Decisão proferida pela 4ª turma do tribunal regional do trabalho da 4ª região

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Matéria jurisdicional
  • Inexistência das hipóteses previstas no artigo 15 do ricgjt
  • Mantida a decisão agravada

Ementa

AGRAVO EM CORREIÇÃO PARCIAL. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA TERCEIRA INTERESSADA (RECLAMADA). DECISÃO PROFERIDA PELA 4ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. MATÉRIA JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 15 DO RICGJT. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1. No caso em análise, o ato atacado nesta correição parcial é o acórdão proferido pela 4ª Turma do TRT da 4ª Região, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0021077-80.2024.5.04.0004, pelo qual foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto por Fishs Food Restaurante Ltda. (terceira interessada), a fim de determinar o processamento do recurso ordinário, afastada a deserção. 2. Segundo registrado na decisão agravada, o Tribunal Regional entendeu que a Fishs Food Restaurante Ltda., microempresa, fazia jus à redução pela metade do depósito recursal, de acordo com o artigo 899, § 9º, da CLT (Lei nº 13.467/2017), motivo pelo qual concluiu pela regularidade do depósito recursal, determinado o processamento do recurso ordinário da citada empresa (terceira interessada). 3. Constata-se, pois, que o ato impugnado na reclamação correicional se refere a “eventual erro de julgamento ocorrido no acórdão atacado”, o qual constitui possível error in judicando, não suscetível de embasar correição parcial, por não se enquadrar no disposto no artigo 15 do RICGJT. 4. Nessas circunstâncias, ao contrário da alegação da agravante, a discussão versa sobre “o acerto ou desacerto da conclusão jurídica alcançada pelo Tribunal Regional”, relativamente à regularidade no processamento do recurso da terceira interessada, objeto do acórdão regional. 5. Dessa forma, não comprometida a boa ordem processual, que não envolve exame do mérito da causa ou do Direito aplicado, mas somente o equívoco de procedimento cometido no processo pelo juiz, com contornos meramente administrativos, o que não é o caso. 6. A finalidade da Corregedoria-Geral, dada a sua natureza institucional, não é a de invalidar ou revisar decisões judiciais emanadas dentro do estrito cumprimento do devido processo legal e no exercício regular da jurisdição. 8. Portanto, conforme registrado na decisão agravada, não se verifica a ocorrência de ato de tumulto processual, mas lídimo exercício da função jurisdicional pelos desembargadores da 4ª Turma do TRT da 4ª Região, de forma que se revela incabível esta correição parcial, por meio da qual a corrigente almeja, na verdade, a revisão de atos de natureza jurisdicional. 9. Ausentes as hipóteses do artigo 15 do RICGJT, tem-se por incabível a correição parcial, que visa alcançar, por via administrativa, a revisão dos fundamentos jurídicos da decisão corrigenda. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ag-CorPar - 1000167-62.2026.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSCG/s20/s06/li AGRAVO EM CORREIÇÃO PARCIAL. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA TERCEIRA INTERESSADA (RECLAMADA). DECISÃO PROFERIDA PELA 4ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. MATÉRIA JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 15 DO RICGJT. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1. No caso em análise, o ato atacado nesta correição parcial é o acórdão proferido pela 4ª Turma do TRT da 4ª Região, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0021077-80.2024.5.04.0004, pelo qual foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto por Fishs Food Restaurante Ltda. (terceira interessada), a fim de determinar o processamento do recurso ordinário, afastada a deserção. 2. Segundo registrado na decisão agravada, o Tribunal Regional entendeu que a Fishs Food Restaurante Ltda., microempresa, fazia jus à redução pela metade do depósito recursal, de acordo com o artigo 899, § 9º, da CLT (Lei nº 13.467/2017), motivo pelo qual concluiu pela regularidade do depósito recursal, determinado o processamento do recurso ordinário da citada empresa (terceira interessada). 3. Constata-se, pois, que o ato impugnado na reclamação correicional se refere a ¿eventual erro de julgamento ocorrido no acórdão atacado¿, o qual constitui possível error in judicando, não suscetível de embasar correição parcial, por não se enquadrar no disposto no artigo 15 do RICGJT. 4. Nessas circunstâncias, ao contrário da alegação da agravante, a discussão versa sobre ¿o acerto ou desacerto da conclusão jurídica alcançada pelo Tribunal Regional¿, relativamente à regularidade no processamento do recurso da terceira interessada, objeto do acórdão regional. 5. Dessa forma, não comprometida a boa ordem processual, que não envolve exame do mérito da causa ou do Direito aplicado, mas somente o equívoco de procedimento cometido no processo pelo juiz, com contornos meramente administrativos, o que não é o caso. 6. A finalidade da Corregedoria-Geral, dada a sua natureza institucional, não é a de invalidar ou revisar decisões judiciais emanadas dentro do estrito cumprimento do devido processo legal e no exercício regular da jurisdição. 8. Portanto, conforme registrado na decisão agravada, não se verifica a ocorrência de ato de tumulto processual, mas lídimo exercício da função jurisdicional pelos desembargadores da 4ª Turma do TRT da 4ª Região, de forma que se revela incabível esta correição parcial, por meio da qual a corrigente almeja, na verdade, a revisão de atos de natureza jurisdicional. 9. Ausentes as hipóteses do artigo 15 do RICGJT, tem-se por incabível a correição parcial, que visa alcançar, por via administrativa, a revisão dos fundamentos jurídicos da decisão corrigenda. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Correição Parcial ou Reclamação Correicional nº TST-Ag-CorPar - 1000167-62.2026.5.90.0000, em que é AGRAVANTE TIFANNY MACHADO GUIMARAES, são AGRAVADOS Presidente da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIAO e é TERCEIRO INTERESSADO FISHS FOOD RESTAURANTE LTDA. Trata-se de agravo apresentado por Tifanny Machado Guimaraes (págs. 470-475) contra a decisão de págs. 431-439, proferida pelo Ministro Presidente do TST e do CSJT no exercício da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, o Ministro Vieira de Mello Filho, pela qual foi indeferida a reclamação correicional em que se impugnou o acórdão proferido pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0021077-80.2024.5.04.0004, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela terceira interessada para afastar a deserção reconhecida na origem e determinar o regular processamento do recurso ordinário. Fundamenta-se a decisão agravada no sentido de que a decisão corrigenda decorreu do regular exercício da atividade jurisdicional, bem como está fundamentada na valoração dos elementos de prova produzidos nos autos e na interpretação das normas trabalhistas, sendo incabível a reclamação correicional para rediscussão de matéria jurídica sobre a qual a parte não se conforma. O Presidente da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e a terceira interessada foram intimados da interposição do agravo, mas não se manifestaram, conforme certidão de pág. 497. É o relatório. V O T O A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos: ¿Trata-se de correição parcial, com pedido de liminar, proposta por Tifanny Machado Guimaraes, em 22/05/2026, em face do acórdão proferido pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0021077-80.2024.5.04.0004, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela terceira interessada para afastar a deserção reconhecida na origem e determinar o regular processamento do recurso ordinário. Nesta minuta de correição parcial, sustenta a requerente q u e a decisão corrigenda incorreu em nítido erro in procedendo, ao dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada para determinar o processamento do recurso ordinário, não obstante a deserção do agravo de instrumento em razão da ausência do preparo recursal exigido pelo artigo 899, § 7º, da CLT. Alega a requerente que interpôs embargos de declaração, sustentando a existência de omissão quanto à ausência de recolhimento do depósito recursal referente ao agravo de instrumento, porém o recurso foi rejeitado. Posteriormente, a requerente interpôs novos embargos de declaração, suscitando omissão e contradição no acórdão, os quais não foram acolhidos pela 4ª Turma do TRT da 4ª Região, que a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Afirma que ¿inexiste recurso específico apto a impugnar o ato atacado, uma vez que a decisão foi proferida em sede de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário, posteriormente complementada por acórdãos em embargos declaratórios, não sendo cabível Recurso de Revista¿ (pág. 03), o que justifica o manejo da presente medida correicional. Defende a requerente a anulação do ato impugnado, requerendo ¿a concessão da tutela de urgência ou evidência¿ e o provimento da Correição Parcial, para: ¿a. declarar a nulidade do acórdão impugnado; b. reconhecer a deserção do Agravo de Instrumento interposto pela terceira interessada, em razão da ausência do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT; c. restabelecer a decisão que negou seguimento ao Recurso Ordinário da terceira interessada; d. afastar a condenação da requerente por litigância de má-fé¿ (pág. 08). Ao exame. A 4ª Turma do TRT da 4ª Região deu provimento ao agravo de instrumento da Fishs Food Restaurante Ltda. (terceira interessada), para, afastando a deserção, determinar o regular processamento do seu recurso ordinário, pelos seguintes fundamentos: ¿EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. MICROEMPRESA. Comprovado o enquadramento da empresa como microempresa, é aplicável a redução do depósito recursal pela metade, conforme o art. 899, § 9º, da CLT. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA, FISHS FOOD RESTAURANTE LTDA, para determinar o regular processamento do recurso ordinário por ela interposto. Intime-se. Porto Alegre, 29 de outubro de 2025 (quarta-feira). RELATÓRIO Inconformada com a decisão que não recebeu seu recurso ordinário, agrava de instrumento a reclamada. Postula o destrancamento do recurso ordinário, com o seu regular processamento. Com contrarrazões do reclamante, sobem os autos ao Tribunal, em tramitação eletrônica, para julgamento do agravo. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DESERÇÃO. Decidiu a Magistrada de origem: (Id. e3d8516). "A Lei 13.467/17 não se aplica a processos ajuizados antes da data de sua vigência. É nesse sentido, inclusive, a Instrução Normativa 41 do TST. Nos processos em curso, alterar as regras do jogo, para adotar norma menos favorável ao trabalhador, fere direito adquirido a um processo integralmente gratuito, efetivo e com garantia da futura execução. Implica, portanto, afronta direta ao direito fundamental ao devido processo legal (que só pode ser compreendido como o processo existente no momento da propositura da demanda, quando as regras foram sopesadas para que o trabalhador fizesse a escolha corajosa de ajuizar sua demanda) e ao direito adquirido, ambos expressamente previstos no art. 5º da Constituição. Mesmo para os processos ajuizados após o dia 11/11/2017, a Lei 13.467/17 se revela inaplicável, porque é formal e materialmente ilegítima, tal como refere tese aprovada na II JORNADA DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO, organizada pela ANAMATRA e formada por Juízes, Advogados, Sindicalistas, Professores e Estudantes que lidam com o Direito do Trabalho. Não há como aplicá-la aos processos em curso, nem aos novos, já que avessa ao ordenamento jurídico- trabalhista. Na medida em que retiram direitos e impõem penalidades, em um raciocínio avesso à proteção, seus dispositivos atraem a aplicação do art. 9º da CLT. É o caso da redação dada ao artigo 899 da CLT. A tentativa de retirada da exigibilidade do depósito recursal do processo do trabalho não é nova, exatamente porque essa garantia é um dos principais diferenciais do processo trabalhista, que efetivamente estimula a conciliação e torna a demanda algo em alguma medida desvantajoso para o empregador. A alteração do art. 899 para permitir que o valor do depósito recursal seja reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte (§ 9º), isentar sua exigência para os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial (§ 10) e autorizar sua substituição por fiança bancária ou seguro garantia judicial (§ 11) esvazia o próprio sentido de existência do depósito recursal, que é a garantia da futura execução. A empresa só tem que recolher depósito recursal quando sofre condenação em uma sentença trabalhista devidamente fundamentada, que já examinou de modo aprofundado as alegações das partes e as provas que foram produzidas. Logo, nada justifica seja liberada em razão de sua condição financeira, pois - repita-se - não se trata de despesa processual, mas sim de garantia da futura execução. Nesse sentido: RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. O deferimento da justiça gratuita ao empregador pessoa física lhe garante apenas a isenção do recolhimento das custas processuais, não dispensando o depósito recursal, cuja natureza é a de garantia do juízo. Aplicação da Súmula 245, 1ª parte, do TST. Apelo não conhecido, por deserção. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020046-30.2017.5.04.0211 AIRO, em 23/02/2018, Marcelo Jose Ferlin D'Ambroso); RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL E DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Não existe previsão legal que assegure à empresa em recuperação judicial a isenção ou dispensa do depósito recursal e do recolhimento das custas processuais para fins de interposição de recurso, aplicando-se restritamente à massa falida o privilégio previsto na primeira parte da Súmula 86 do TST. De outra parte, na Justiça do Trabalho, os benefícios da Justiça Gratuita e da Assistência Judiciária Gratuita somente são concedidos ao empregador pessoa física e o dispensa, apenas, do recolhimento das custas processuais. Não o isenta do recolhimento do depósito recursal, por se tratar de requisito extrínseco com natureza de garantia do Juízo. Sendo a recorrente pessoa jurídica, não tem direito ao benefício postulado que, de qualquer sorte, não a isentaria de efetuar o depósito recursal. Recurso não conhecido, por deserto. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020351-10.2016.5.04.0741 RO, em 12/04 /2018, Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova). Ambas decisão posteriores à entrada em vigência da Lei 13.467 /2017. Sendo assim, não havendo depósito integral, não recebo o recurso interposto pela reclamada (ID. 67a7b7d)" A agravante sustenta que, por ser microempresa, faz jus à redução do depósito recursal pela metade, nos termos do art. 899, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. Juntou aos autos o CNPJ que comprova seu enquadramento como microempresa e os comprovantes de recolhimento pela metade. Analiso. A presente ação foi ajuizada em 2024, quando já em vigor a Lei nº 13.467/2017. A presente ação foi ajuizada em 2024, quando já em vigor a Lei nº 13.467/2017. A decisão agravada, ao negar seguimento ao Recurso Ordinário, baseou-se na tese de que a Lei 13.467 /2017 não se aplicaria a processos ajuizados antes de sua vigência, que a gratuidade de justiça não abrange o depósito recursal e que este possui natureza de garantia do juízo. Contudo, a agravante argumenta que o processo foi ajuizado em data posterior à vigência da Lei 13.467/2017, e que o dispositivo legal em questão, art. 899, § 9º, da CLT, prevê expressamente a redução pela metade do valor do depósito recursal para microempresas. A respeito da aplicação imediata das novas regras instituídas pela Lei em comento, perfilho entendimento de que as de direito processual possuem aplicação imediata aos processos ajuizados a partir de 11.11.2017, por força do que dispõe o artigo 14 do CPC, aplicado supletivamente ao processo trabalhista: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." Conforme a jurisprudência consolidada neste E. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, quando comprovado o enquadramento da empresa como microempresa, é aplicável a redução do depósito recursal pela metade, conforme o art. 899, § 9º, da CLT. No caso, a juntada do CNPJ e dos comprovantes de recolhimento pela metade pela agravante demonstra o cumprimento do requisito legal, viabilizando o conhecimento do Recurso Ordinário. Além disso, as custas foram devidamente recolhidas, não restando óbice ao recebimento do recurso ordinário. Nesse sentido, cito julgado desta 4ª Turma, do qual participei: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. MICROEMPRESA. DEPÓSITO RECURSAL REDUZIDO PELA METADE NA FORMA DO ART. 899, § 9º, DA CLT. Sendo a recorrente sociedade empresarial com porte de microempresa, o valor do depósito recursal é reduzido pela metade, na forma do art. 899, § 9º, da CLT. Atendida tal condição, inexigível da parte recorrente que realize o depósito recursal integralmente. Agravo de instrumento provido. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020272-64.2023.5.04.0004 ROT, em 31/07/2024, Desembargador Joao Paulo Lucena - Relator) Diante do exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para destrancar o Recurso Ordinário e determinar seu regular processamento. ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA Relator VOTOS PARTICIPARAM DO JULGAMENTO: JUIZ CONVOCADO ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA (RELATOR) JUIZ CONVOCADO EDSON PECIS LERRER DESEMBARGADOR ANDRÉ REVERBEL FERNANDES¿ (págs. 373-376). A requerente interpôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo mesmo órgão julgador com os seguintes fundamentos: ¿EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. I. EXAME DE CASO 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, sob alegação de omissão quanto à exigência de recolhimento adicional de depósito recursal para interposição de agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão embargado em relação à análise da necessidade de recolhimento adicional de 50% do depósito recursal para interposição do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisões judiciais, em conformidade com o CPC/2015 e a CLT. 4. O acórdão embargado fundamentou-se no art. 899, § 9º, da CLT, que trata da redução do depósito recursal para microempresas, analisando a admissibilidade do recurso ordinário com base nessa limitação. 5. A questão sobre a necessidade de um segundo recolhimento para o agravo de instrumento não foi suscitada na contraminuta ao agravo de instrumento, que se concentrou na regularidade e valor do preparo. 6. O acórdão embargado analisou o preparo recursal com base nas demonstrações e provas apresentadas, entendendo que o recolhimento realizado foi suficiente para o conhecimento do agravo de instrumento. 7. A alegação de omissão sobre questão não debatida anteriormente no processo não caracteriza a omissão a ser sanada por embargos de declaração. 8. Embargos de declaração não se prestam a suprir omissão sobre questão não suscitada tempestivamente ou reexaminar matéria sob novo prisma jurídico não debatido. 4. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não podem ser utilizados para suprir a omissão sobre matéria não suscitada temporariamente no processo. 2. Não há omissão quando a decisão embargada aborda as questões levantadas pelas partes e se fundamenta nas provas e considerações detalhadas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, I a III; CLT, art s. 897-A e 899, §§ 7º e 9º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AGRAVADA, TIFANNY MACHADO GUIMARAES. Intime-se. Porto Alegre, 10 de dezembro de 2025 (quarta-feira) RELATÓRIO A agravada opõe embargos de declaração em face do acórdão de Id. de5b427, alegando a existência de omissão no julgado. Recebidos, vêm os autos conclusos, sendo os embargos de declaração submetidos a julgamento na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AGRAVADA OMISSÃO A embargante alega que o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre a exigência de recolhimento adicional de 50% do depósito recursal para a interposição do próprio Agravo de Instrumento (art. 899, § 7º, da CLT), e que a ausência desse recolhimento, não comprovada, levaria à deserção do agravo. Aprecio. Nos termos do art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Da mesma forma, o art. 897-A da CLT estabelece que caberão embargos de declaração quando houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não há a alegada omissão imputada ao aresto. O acórdão embargado, ao dar provimento ao Agravo de Instrumento da reclamada, fundamentou-se primordialmente no art. 899, § 9º, da CLT, que prevê a redução pela metade do depósito recursal para microempresas. A análise central foi sobre a admissibilidade do Recurso Ordinário com base nesse preparo limitado, e não sobre um preparo adicional para o próprio agravo. A embargante, em sua contraminuta ao Agravo de Instrumento, não suscitou a questão da deserção do próprio Agravo de Instrumento por falta do recolhimento de 50% previsto no § 7º do art. 899 da CLT. As alegações apresentadas na contraminuta focaram na inépcia do agravo, na correção do enquadramento da empresa como microempresa (seja por critérios jurídicos, seja por critérios fáticos, como a existência de grupo econômico), e na indevida aplicação da redução do preparo. Ou seja, o debate na contraminuta girou em torno da regularidade e do valor do preparo feito, e não sobre a necessidade de um segundo recolhimento para o próprio agravo. Portanto, não se constata a omissão apontada. O acórdão embargado tratou da questão do preparo recursal com base nas alegações e provas apresentadas, interpretando que o recolhimento feito pela agravante, nos termos do § 9º do art. 899 da CLT, era suficiente para o conhecimento do Agravo de Instrumento e, consequentemente, para o processamento do Recurso Ordinário. A embargante traz agora uma nova tese jurídica sobre a exigibilidade de um preparo adicional para o próprio agravo, sem que esta tenha sido objeto de discussão prévia ou decisão no processo, não caracterizando omissão do julgado. Trata-se, na verdade, de tentativa de reavaliação da matéria à luz de um argumento não ventilado na fase recursal pertinente e não explicitamente debatido no acórdão embargado. Os embargos de declaração não se prestam a suprir omissão sobre aquela que não foi suscitada tempestivamente no processo ou a reexaminar a matéria sob novo prisma jurídico não debatido. Rejeito os embargos de declaração. ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA Relator VOTOS PARTICIPARAM DO JULGAMENTO: JUIZ CONVOCADO ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA (RELATOR) DESEMBARGADORA ANA LUIZA HEINECK KRUSE DESEMBARGADOR ANDRÉ REVERBEL FERNANDES¿ (págs. 382-385). A requerente interpôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo mesmo órgão julgador com os seguintes fundamentos: ¿EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. I. EXAME DE CASO 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, sob alegação de omissão quanto à exigência de recolhimento adicional de depósito recursal para interposição de agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão embargado em relação à análise da necessidade de recolhimento adicional de 50% do depósito recursal para interposição do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisões judiciais, em conformidade com o CPC/2015 e a CLT. 4. O acórdão embargado fundamentou-se no art. 899, § 9º, da CLT, que trata da redução do depósito recursal para microempresas, analisando a admissibilidade do recurso ordinário com base nessa limitação. 5. A questão sobre a necessidade de um segundo recolhimento para o agravo de instrumento não foi suscitada na contraminuta ao agravo de instrumento, que se concentrou na regularidade e valor do preparo. 6. O acórdão embargado analisou o preparo recursal com base nas demonstrações e provas apresentadas, entendendo que o recolhimento realizado foi suficiente para o conhecimento do agravo de instrumento. 7. A alegação de omissão sobre questão não debatida anteriormente no processo não caracteriza a omissão a ser sanada por embargos de declaração. 8. Embargos de declaração não se prestam a suprir omissão sobre questão não suscitada tempestivamente ou reexaminar matéria sob novo prisma jurídico não debatido. 4. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não podem ser utilizados para suprir a omissão sobre matéria não suscitada temporariamente no processo. 2. Não há omissão quando a decisão embargada aborda as questões levantadas pelas partes e se fundamenta nas provas e considerações detalhadas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, I a III; CLT, art s. 897-A e 899, §§ 7º e 9º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AGRAVADA, TIFANNY MACHADO GUIMARAES. Intime-se. Porto Alegre, 10 de dezembro de 2025 (quarta-feira) RELATÓRIO A agravada opõe embargos de declaração em face do acórdão de Id. de5b427, alegando a existência de omissão no julgado. Recebidos, vêm os autos conclusos, sendo os embargos de declaração submetidos a julgamento na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AGRAVADA OMISSÃO A embargante alega que o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre a exigência de recolhimento adicional de 50% do depósito recursal para a interposição do próprio Agravo de Instrumento (art. 899, § 7º, da CLT), e que a ausência desse recolhimento, não comprovada, levaria à deserção do agravo. Aprecio. Nos termos do art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Da mesma forma, o art. 897-A da CLT estabelece que caberão embargos de declaração quando houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não há a alegada omissão imputada ao aresto. O acórdão embargado, ao dar provimento ao Agravo de Instrumento da reclamada, fundamentou-se primordialmente no art. 899, § 9º, da CLT, que prevê a redução pela metade do depósito recursal para microempresas. A análise central foi sobre a admissibilidade do Recurso Ordinário com base nesse preparo limitado, e não sobre um preparo adicional para o próprio agravo. A embargante, em sua contraminuta ao Agravo de Instrumento, não suscitou a questão da deserção do próprio Agravo de Instrumento por falta do recolhimento de 50% previsto no § 7º do art. 899 da CLT. As alegações apresentadas na contraminuta focaram na inépcia do agravo, na correção do enquadramento da empresa como microempresa (seja por critérios jurídicos, seja por critérios fáticos, como a existência de grupo econômico), e na indevida aplicação da redução do preparo. Ou seja, o debate na contraminuta girou em torno da regularidade e do valor do preparo feito, e não sobre a necessidade de um segundo recolhimento para o próprio agravo. Portanto, não se constata a omissão apontada. O acórdão embargado tratou da questão do preparo recursal com base nas alegações e provas apresentadas, interpretando que o recolhimento feito pela agravante, nos termos do § 9º do art. 899 da CLT, era suficiente para o conhecimento do Agravo de Instrumento e, consequentemente, para o processamento do Recurso Ordinário. A embargante traz agora uma nova tese jurídica sobre a exigibilidade de um preparo adicional para o próprio agravo, sem que esta tenha sido objeto de discussão prévia ou decisão no processo, não caracterizando omissão do julgado. Trata-se, na verdade, de tentativa de reavaliação da matéria à luz de um argumento não ventilado na fase recursal pertinente e não explicitamente debatido no acórdão embargado. Os embargos de declaração não se prestam a suprir omissão sobre aquela que não foi suscitada tempestivamente no processo ou a reexaminar a matéria sob novo prisma jurídico não debatido. Rejeito os embargos de declaração. ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA Relator VOTOS PARTICIPARAM DO JULGAMENTO: JUIZ CONVOCADO ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA (RELATOR) DESEMBARGADORA ANA LUIZA HEINECK KRUSE DESEMBARGADOR ANDRÉ REVERBEL FERNANDES¿ (págs. 382-385). A 4ª Turma do TRT da 4ª Região não acolheu os novos embargos de declaração interpostos por Tifanny Machado Guimaraes, ora requerente, e a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, adotando, para tanto, o entendimento a seguir: ¿EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração da reclamada contra acórdão que, segundo a embargante, não analisou a deserção do agravo de instrumento por ausência de depósito recursal, por entender que a matéria não foi debatida pelas partes e que a via recursal não admite inovação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão foi omisso ou contraditório ao, alegadamente, não se manifestar sobre a deserção do agravo de instrumento por ausência do depósito recursal, matéria de ordem pública, e se os embargos de declaração opostos com essa finalidade possuem caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não são cabíveis para inovar em sede recursal ou para reexaminar matéria já decidida. 4. A oposição de segundos embargos de declaração sobre a mesma matéria já analisada evidencia caráter protelatório, ensejando a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados e multa por litigância de má-fé aplicada. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à inovação recursal ou ao reexame de matéria não debatida na fase processual pertinente, ainda que de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899, § 7º, § 9º; CPC, art. 1.022; CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.026, § 2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA TIFANNY MACHADO GUIMARÃES, condenando-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Valor da condenação inalterado. Intime-se. Porto Alegre, 13 de maio de 2026 (quarta-feira). RELATÓRIO Opõe a reclamada TIFANNY MACHADO GUIMARÃES embargos de declaração, suscitando a ocorrência de omissão e contradição no acórdão de ID. 4ddc6c5. Regularmente processados, vêm os autos conclusos para julgamento. É o relatório. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA TIFANNY MACHADO GUIMARÃES - Adv. FELIPE GERMANO ASMUZ 1.OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A embargante alega omissão e contradição no acórdão, sustentando que o julgado deixou de se manifestar sobre a deserção do agravo de instrumento por ausência do depósito de 50% previsto no art. 899, § 7º, da CLT. Argumenta que, por se tratar de matéria de ordem pública, o juízo deveria ter se pronunciado de ofício, independentemente de provocação anterior. Aprecio. Não verifico a omissão ou a contradição apontadas. O acórdão embargado foi claro ao consignar que a análise do preparo recursal no julgado anterior limitou-se aos pontos efetivamente debatidos pelas partes na contraminuta ao agravo de instrumento, que se concentraram na regularidade do enquadramento da empresa como microempresa e na aplicação da redução do depósito recursal (art. 899, § 9º, da CLT). A jurisprudência do TST, inclusive a citada pela própria embargante, não autoriza a utilização de embargos de declaração para inovar em sede recursal ou para forçar o reexame de matéria que não foi objeto de debate na fase processual pertinente, ainda que se trate de matéria de ordem pública. O acórdão embargado não padece de vício, pois fundamentou a suficiência do preparo com base nos elementos que lhe foram submetidos. A pretensão da embargante, sob o pretexto de sanar omissão, busca, na verdade, o reexame da decisão sob novo prisma jurídico, o que é vedado nesta via. Quanto ao pedido subsidiário de recebimento dos embargos como "simples petição", este não encontra amparo no sistema processual trabalhista nesta fase, sob pena de subverter a marcha processual e a estabilidade das decisões. Portanto, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC ou no art. 897-A da CLT, não acolho os embargos de declaração. 2. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A oposição de segundos embargos de declaração para rediscutir a mesma matéria de mérito, já devidamente analisada em decisões colegiadas anteriores, evidencia o caráter manifestamente protelatório do recurso, em afronta ao princípio da razoável duração do processo. Tal conduta atrai a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Pelo exposto, rejeito os embargos e condeno a embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. II ¿ PREQUESTIONAMENTO Cumpre registrar que o prequestionamento não se confunde com interpretação genérica de dispositivo de lei. Ressalto que a jurisprudência que deu origem à Súmula nº 297 do TST teve por finalidade que a Instância a quo emitisse juízo sobre a matéria submetida a julgamento, sob pena de inviabilizar a revisão. Lembro que o julgamento se faz sobre o caso concreto. Resta atendido o prequestionamento sempre que da decisão recorrida haja tese explícita a respeito da matéria, independentemente da referência expressa ao dispositivo de lei tido como violado. No caso em comento, foram examinadas todas as questões relevantes na apreciação do recurso e respetivos embargos de declaração. A Turma Julgadora apresentou fundamentos expressos, adotando tese explícita sobre as matérias embargadas. Do mesmo modo, não se observa que a decisão embargada esteja afrontando quaisquer dispositivos de lei ou da Constituição da República, ou mesmo cláusula normativa ou Súmula, especialmente aqueles invocados nestes embargos, estando a matéria devidamente prequestionada. ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA Relator VOTOS PARTICIPARAM DO JULGAMENTO: JUIZ CONVOCADO ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA (RELATOR) DESEMBARGADOR ANDRÉ REVERBEL FERNANDES DESEMBARGADOR JOÃO PAULO LUCENA¿ (págs. 393-396). O Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, aprovado pela Resolução CSJT nº 405, de 16 de dezembro de 2024, estabelece no artigo 15, caput e §§ 1º e 2º, o cabimento da correição parcial, in verbis: ¿Art. 15. A Correição Parcial é procedimento administrativo cabível para corrigir atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por seus membros, quando inexistir recurso processual específico. § 1º. Em situação excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação e assegurar eventual resultado útil do processo, e deverá submeter a decisão proferida à imediata apreciação pelo Pleno do Conselho Superior Justiça do Trabalho. § 2º. A atuação correicional limita-se à suspensão temporária excepcional da decisão judicial, sem substituí-la, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente¿. Conforme se observa, a correição parcial, inserida no âmbito da atuação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, configura medida administrativa, de natureza extraordinária, voltada a regularizar a boa ordem processual e não a revisão de mérito das decisões judiciais, nas hipóteses em que inexistir recurso processual específico. Nesse sentido, prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que ¿é inadequada a formalização de correição parcial, instrumento de natureza administrativa, voltada à reforma de ato judicial, como sucedâneo de recurso (Pet 11710 AgR, Relator Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 10-04-2024)¿. Com efeito, a Suprema Corte assentou que ¿a correição parcial é medida tendente a reparar vício de procedimento (error in procedendo), sendo incabível a sua interposição para impugnar as razões jurídicas da decisão judicial (error in judicando)¿ (HC 81.427, Segunda Turma, ministro Cezar Peluso, DJe de 26 de março de 2010), bem como que ¿o instituto da correição parcial está vinculado historicamente à correção de erros de procedimento que provocam tumulto processual e não ao erro na apreciação judicial dos fatos ou do direito¿ (HC 173.594 AgR, Primeira Turma, ministra Rosa Weber, DJe de 7 de maio de 2021). Desse modo, a reclamação correicional, por se tratar de medida administrativa excepcional, somente tem cabimento contra ato irrecorrível, com a finalidade de impugnar vício de procedimento (error in procedendo) que ensejar risco ao resultado útil do processo, sendo incabível, pois, a utilização da medida contra o mérito de decisão judicial (error in judicando). Por outro lado, a jurisprudência consolidada do Conselho Nacional de Justiça ressaltou que ¿mesmo alegações de error in judicando e error in procedendo não se prestam a desencadear a atividade censória, salvo exceções pontualíssimas das quais se deduza, de plano, infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que esta proferida¿. (CNJ - RA ¿ Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0003253-54.2022.2.00.0000 - Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO - 1ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 10/02/2023). Na mesma linha, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho firmou o entendimento de que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erros de procedimento que configurem ofensa ao devido processo legal, como se observa dos precedentes abaixo transcritos: ¿AGRAVO INTERNO - CORREIÇÃO PARCIAL - MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Nos termos do art. 15 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ¿a Correição Parcial é procedimento administrativo cabível para corrigir atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por seus membros, quando inexistir recurso processual específico.¿. Dispõe seu parágrafo primeiro que ¿em situação excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação e assegurar eventual resultado útil do processo, e deverá submeter a decisão proferida à imediata apreciação pelo Pleno do Conselho Superior Justiça do Trabalho.¿. 2. Trata-se, portanto, de medida administrativa excepcional, sem conotação jurisdicional, cujo cabimento restringe-se à ausência de recurso próprio para permitir a correção de erros, abusos e atos contrários à boa ordem do processo, o que não é a hipótese dos autos. 3. Conforme consignado pela decisão agravada, o pedido formulado na presente Correição Parcial, consistente na concessão de liminar para suspender os efeitos da tutela de urgência deferida nos autos da Tutela Cautelar Antecedente, revelou-se inadequado, uma vez que a Correição Parcial não se presta à revisão, em sede administrativa, dos fundamentos jurídicos que alicerçam a decisão impugnada. 4. Reitera-se que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erro de procedimento, apto a macular as normas que asseguram o devido processo legal. Na decisão correicional, portanto, não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende a agravante. Agravo interno desprovido. (CorPar-1000651-14.2025.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 17/09/2025 ¿ destacou-se). ¿AGRAVO INTERNO - CORREIÇÃO PARCIAL ¿ ATO NORMATIVO EMITIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE PÁGINAS DO RECURSO NO SISTEMA E-DOC ¿ MATÉRIA MANIFESTAMENTE JURISDICIONAL - MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Consoante o caput do então vigente art. 13 do RICGJT, "a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico", dispondo o parágrafo único do citado artigo que, "em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente". 2. Trata-se, portanto, de medida administrativa excepcional, sem conotação jurisdicional, cujo cabimento restringe-se à ausência de recurso próprio para permitir a correção de erros, abusos e atos contrários à boa ordem do processo, o que não é hipótese dos autos. 3 . Reitere-se, ademais, que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erros de procedimento, aptos a macularem as normas que asseguram o devido processo legal. Assim, não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende a agravante.4. Dessa forma, a decisão agravada não merece reparos, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo interno desprovido¿. (CorPar-1000154-34.2024.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 23/04/2025 ¿ destacou-se). ¿AGRAVO INTERNO. CORREIÇÃO PARCIAL. CABIMENTO. ARTIGO 15, CAPUT, DO RICGJT. ARTIGO 11, II, DA LEI Nº 14.824/2024. EXPECIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE ATOS DE NATUREZA JURISDICIONAL. LIMINAR INDEFERIDA. MANUTENÇÃO. Em face do disposto no caput do artigo 15 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral desta Justiça do Trabalho, a correição parcial é procedimento administrativo cabível para ¿corrigir atos contrários à boa ordem processual¿, quando para o caso ¿inexistir recurso processual específico. Referido dispositivo encontra-se em total consonância com a alteração promovida pela Lei nº 14.824/2024 que, além de revogar o artigo 709 da CLT, no seu artigo 11, II, disciplina: ¿Art. 11. Compete ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho: (...) II - decidir correições parciais contra atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelos seus membros, quando inexistir recurso processual específico¿. Assim, a partir da vigência da mencionada lei, a correição parcial encontra-se restrita à correção de ¿atos atentatórios à boa ordem processual¿. Portanto, a Reclamação Correicional somente pode ter como objeto o restabelecimento da ordem processual violada e, pois, não há que se falar, no seu cabimento para a revisão do mérito de decisões de caráter jurisdicional, ou, mais precisamente, que digam respeito ao mérito da pretensão de direito material ou ao do ato processual propriamente dito. Ademais, também houve alteração quanto aos pressupostos processuais negativos, agora restritos à inexistência de ¿recurso processual específico¿, ou seja, se não houver recurso, mas for possível a impugnação da conduta do magistrado, comissiva ou omissiva, por outro meio, não há que se falar no cabimento da medida excepcional ora em análise. No caso dos autos, a questão jurídica central objeto da Correição Parcial ora examinada diz respeito à liminar deferida pelo Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que, nos autos dos Dissídios Coletivos de Greve nº 0011731- 13.2025.5.03.0000 e nº 0011802-15.2025.5.03.0000, determinou, em síntese, o custeio do plano de saúde pela CEMIG, com redução de 20%, em face da postura das requerentes, diante da decisão da SDC do TST nos autos da Ação Anulatória ROT 11813-49.2022.5.03.0000. Tal decisão fez cessar a validade das normas que previam a renovação automática das cláusulas que asseguravam a referida forma de custeio, suprimiu, em consequência, a cota patronal, de forma repentina e unilateral, e inviabilizou a permanência de diversos beneficiários no Plano de Saúde, com frustração do indispensável planejamento financeiro daqueles que passaram a suportar todo o ônus. Ressalto que, a liminar foi parcialmente deferida em decisão devidamente fundamentada por autoridade competente, nos termos do artigo 25, II, ¿c¿, do RITRT3 e ainda pendente de recurso próprio, razões pela quais não identifico a ocorrência de atos atentatórios à boa ordem processual. Deferir pretensão liminar em decisão fundamentada não significa subverter a boa ordem processual. A pretensão de natureza cautelar é calcada na existência de premissas que a autoridade judiciária afirmou que se encontravam presentes, em juízo primeiro de cognição, o que não significa que assim permanecerão após estabelecer-se o regular contraditório no foro próprio, que não é a Corregedoria-Geral desta Justiça ou este Conselho Superior, notadamente quando a matéria se encontra pendente de apreciação de recurso na instância própria. Some-se a esse quadro a circunstância relativa aos termos em que concedida a pretensão liminar, que representará a possibilidade material de os empregados e seus dependentes permanecerem no plano de saúde sem ter inviabilizado o seu sustento, até o término dos dissídios coletivos de greve em decisão definitiva. Por todo o exposto, reafirma-se o entendimento de que a atuação da Corregedoria-Geral somente pode ter como objeto o restabelecimento da ordem processual violada e, pois, não há que se falar no cabimento para a revisão do mérito de decisões de caráter jurisdicional. Logo, não verificada a ocorrência de tumulto ou desvio do curso normal do processo, em virtude de haver recurso processual específico, não há que se falar na possibilidade de revisão de atos de natureza jurisdicional, ou, mais precisamente, que digam respeito ao mérito da pretensão de direito material ou ao do ato processual propriamente dito. Precedentes deste CSJT. Agravo interno conhecido e não provido¿. (CorPar-1000672-87.2025.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/08/2025). ¿AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. AÇÃO REVISIONAL. LIMINAR INDEFERIDA NO MANDAMUS E NA CORREICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CAPUT E NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 13 DO RICGJT. 1. Consoante os termos do caput do art. 13 do RICGJT, ¿a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico¿. Por sua vez, segundo o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, ¿em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente¿. 2. Na hipótese, o ato judicial que deu causa à presente Correição foi a decisão proferida por Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado pelo ora agravante, indeferiu a liminar requerida, mantendo, por conseguinte, a decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista, por meio da qual fora indeferido o pedido de antecipação de tutela que objetivava limitar a eficácia da ordem emanada da Ação Civil Coletiva ACC nº 0021151-87.2018.5.04.0023. 3. Ora, não se divisa a configuração de situação extrema ou excepcional que necessite de medidas que impeçam lesão de difícil reparação, mormente diante dos termos da decisão proferida no mandamus, que está amparada no entendimento ¿de que a norma coletiva, no tocante à aplicação da compensação do valor das horas extras deferidas com o valor da gratificação de função paga, limitou sua aplicabilidade às ações ajuizadas a partir de 1°/12/2018 e, no caso vertente, a ação coletiva interposta pelo ora terceiro interessado foi ajuizada em data anterior, a saber, em 27/11/2018, não sendo, dessa forma, devida a almejada compensação, e, ainda, que não há vedação na referida norma quanto à possibilidade de debate judicial quanto ao enquadramento do cargo de confiança bancária¿, e que a controvérsia exigiria análise exaustiva do contexto dos autos, após o deferimento de amplo contraditório, e das particularidades fáticas e jurídicas que norteiam a matéria, razões pelas quais a autoridade requerida, em juízo de cognição sumária, entendeu não estar configurada a probabilidade do direito necessária ao deferimento da liminar postulada no mandamus. 4. De fato, a pretensão do agravante enseja debate sobre os efeitos da decisão, transitada em julgado, na Ação Civil Coletiva, com o recálculo da conta de liquidação já homologada, não se podendo olvidar que a Correição Parcial não pode ser utilizada como meio recursal, além de não se encaixar na função administrativa da Corregedoria o exame do mérito da ação originária. 5. Por conseguinte, não merece reparos a decisão agravada, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo regimental conhecido e não provido¿. (CorPar-1000088-54.2024.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relatora Conselheira Dora Maria da Costa, DEJT 11/03/2025 ¿ destacou-se). Nesse contexto, a finalidade desta Corregedoria-Geral, dada a sua natureza institucional, não é a de invalidar decisões judiciais embasadas no estrito cumprimento do devido processo legal. No caso sub judice, a corrigente insurge-se contra o acórdão proferido pela 4ª Turma do TRT da 4ª Região, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0021077-80.2024.5.04.0004, pelo qual foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto por Fishs Food Restaurante Ltda. (terceira interessada) para determinar o processamento do recurso ordinário, afastada a deserção. O Tribunal Regional consignou que, tendo a reclamação trabalhista sido ajuizada em 2024, aplica-se a Lei nº 13.467/2017, que passou a prever, no artigo 899, § 9º, da CLT, a redução pela metade do depósito recursal devido pelas microempresas, ressaltando que a reclamada juntou aos autos comprovante de inscrição no CNPJ, bem como os comprovantes de recolhimento do depósito recursal, demonstrando, assim, o cumprimento do requisito legal. Dessa forma, a 4ª Turma do TRT da 4ª Região considerou regular o depósito recursal, determinado o processamento do recurso ordinário interposto pela terceira interessada. No julgamento dos primeiros embargos de declaração da reclamante, a Turma Regional esclareceu que a discussão relativa à deserção do agravo de instrumento interposto pela empresa não fora objeto da contraminuta por ela apresentada, sendo tal discussão, relativa à exigibilidade de novo preparo, a despeito de se estar em debate a própria deserção do recurso ordinário, inovatória nas razões dos declaratórios. A Turma, ao julgar os segundos embargos de declaração interpostos pela corrigente, registrou que já havia afastado a invocação de omissão e de contradição ¿sobre a deserção do agravo de instrumento por ausência de depósito recursal¿, motivo pelo qual concluiu pelo caráter protelatório desses embargos, condenando a embargante ¿ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa¿ (págs. 393 e 394). Nessas circunstâncias, eventual erro de julgamento ocorrido no acórdão atacado não pode ser resolvido pela via estreita da correição parcial, que não possui natureza recursal e não serve para rediscutir o mérito da decisão judicial, mas apenas para corrigir erro de procedimento ou tumulto processual. Por outro lado, o fato de a decisão corrigenda, proferida em julgamento do agravo de instrumento em recurso ordinário, ser irrecorrível, não enseja, por si só, o cabimento da correição parcial para rever decisão proferida nas instâncias ordinárias no regular exercício da função jurisdicional. Não se pode utilizar este instrumento processual como sucedâneo de recurso incabível para rediscussão de matéria jurídica sobre a qual a parte não se conforma. De todo exposto, observa-se que a decisão corrigenda decorre do regular exercício da atividade jurisdicional, bem como está fundamentada na valoração dos elementos de prova produzidos nos autos e na interpretação das normas trabalhistas. A boa ordem processual não envolve exame do mérito da causa ou do direito aplicado, mas somente o equívoco de procedimento cometido no processo pelo juiz, com contornos meramente administrativos, o que não é o caso. A atuação desta Corregedoria não se confunde com o controle recursal, tampouco se destina à invalidação de decisões judiciais proferidas com base em juízo técnico regular e em conformidade com o devido processo legal. Desse modo, não se verifica a ocorrência de ato de tumulto processual, mas lídimo exercício da função jurisdicional pelos juízes de primeira e segunda instância, de forma que se revela incabível a presente correição parcial, por meio da qual a corrigente almeja, na verdade, a revisão de atos de natureza jurisdicional. Impõe-se, assim, o reconhecimento da impossibilidade desta Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, órgão de índole administrativa, imiscuir-se no mérito de decisão judicial proferida com regularidade formal e cognitiva. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, inciso I, do RICGJT, indefiro o pedido de correição parcial. Determino à Secretaria desta Corregedoria-Geral que proceda à reautuação do feito, fazendo constar, como autoridade requerida, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Após, determinam-se a ciência do requerente, da autoridade requerida e da terceira interessada, nos termos do art. 22, § 1º, do RICGJT, bem como a juntada de cópia desta decisão aos autos da Reclamação Trabalhista nº 0021077-80.2024.5.04.0004. Após o transcurso in albis do prazo recursal, arquive-se. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do TST e do CSJT no exercício da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.GVP N.° 30, DE 08/05/2026)¿ (págs. 431-439). Nas razões de agravo, Tifanny Machado Guimaraes sustenta que não pretendeu utilizar a medida correicional como sucedâneo recursal ou revisão de entendimento jurídico adotado pelo Tribunal Regional em matéria de direito material ou de interpretação probatória. Aduz a agravante que a insurgência sempre esteve voltada à existência de vício processual relacionado ao próprio processamento do agravo de instrumento interposto pela reclamada, em razão da ausência de requisito legal de admissibilidade expressamente previsto no artigo 899, § 7º, da CLT. Insiste na alegação de que a discussão está direcionada à ¿regularidade procedimental do ato que permitiu o processamento do recurso¿ (pág. 472) e que, por isso, a correição parcial é cabível, pois visa corrigir ato contrário à boa ordem processual e atentatório às fórmulas legais do processo, apoiando-se no artigo 13 do RICGJT. Ressalta que a correição parcial sempre se destinou a atacar error in procedendo, e não em error in judicando, referindo-se à própria regularidade do procedimento recursal. Requer o conhecimento e provimento do agravo interno, para reformar a decisão monocrática agravada, reconhecendo que a controvérsia deduzida na petição inicial diz respeito à alegação de error in procedendo e à preservação da boa ordem processual, afastando-se o fundamento adotado para a improcedência da Correição Parcial. Pugna, ainda, que, reconhecido o cabimento da medida correicional, seja determinado o regular prosseguimento da correição parcial, com apreciação do mérito da pretensão deduzida pela agravante, inclusive quanto ao pedido liminar realizado na inicial. Ao exame. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Com efeito, no tocante à correição parcial, o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, aprovado pela Resolução CSJT nº 405, de 16 de dezembro de 2024, estabelece no artigo 15, caput e §§ 1º e 2º, in verbis: ¿Art. 15. A Correição Parcial é procedimento administrativo cabível para corrigir atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por seus membros, quando inexistir recurso processual específico. § 1º. Em situação excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação e assegurar eventual resultado útil do processo, e deverá submeter a decisão proferida à imediata apreciação pelo Pleno do Conselho Superior Justiça do Trabalho. § 2º. A atuação correicional limita-se à suspensão temporária excepcional da decisão judicial, sem substituí-la, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente¿. Conforme se observa, a correição parcial, inserida no âmbito da atuação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, configura medida administrativa, de natureza extraordinária, voltada a regularizar a boa ordem processual, e não a revisão de mérito das decisões judiciais, nas hipóteses em que inexistir recurso processual específico. Nesse sentido, prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que ¿é inadequada a formalização de correição parcial, instrumento de natureza administrativa, voltada à reforma de ato judicial, como sucedâneo de recurso" (Pet 11710 AgR, Relator Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 10-04-2024). Com efeito, a Suprema Corte assentou que ¿a correição parcial é medida tendente a reparar vício de procedimento (error in procedendo), sendo incabível a sua interposição para impugnar as razões jurídicas da decisão judicial (error in judicando)¿ (HC 81.427, Segunda Turma, ministro Cezar Peluso, DJe de 26 de março de 2010), bem como que ¿o instituto da correição parcial está vinculado historicamente à correção de erros de procedimento que provocam tumulto processual e não ao erro na apreciação judicial dos fatos ou do direito¿ (HC 173.594 AgR, Primeira Turma, ministra Rosa Weber, DJe de 7 de maio de 2021). Desse modo, a reclamação correicional, por se tratar de medida administrativa excepcional, somente tem cabimento contra ato irrecorrível, com a finalidade de impugnar vício de procedimento (error in procedendo) que ensejar risco ao resultado útil do processo, sendo incabível, pois, a utilização da medida contra o mérito de decisão judicial (error in judicando). Por outro lado, a jurisprudência consolidada do Conselho Nacional de Justiça ressaltou que ¿mesmo alegações de error in judicando e error in procedendo não se prestam a desencadear a atividade censória, salvo exceções pontualíssimas das quais se deduza, de plano, infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que esta proferida¿ (CNJ - RA ¿ Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0003253-54.2022.2.00.0000 - Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO - 1ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 10/2/2023). Na mesma linha, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho firmou o entendimento de que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erros de procedimento que configurem ofensa ao devido processo legal, como se observa dos precedentes abaixo transcritos: ¿AGRAVO INTERNO - CORREIÇÃO PARCIAL - MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Nos termos do art. 15 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ¿a Correição Parcial é procedimento administrativo cabível para corrigir atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por seus membros, quando inexistir recurso processual específico.¿. Dispõe seu parágrafo primeiro que ¿em situação excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação e assegurar eventual resultado útil do processo, e deverá submeter a decisão proferida à imediata apreciação pelo Pleno do Conselho Superior Justiça do Trabalho.¿. 2. Trata-se, portanto, de medida administrativa excepcional, sem conotação jurisdicional, cujo cabimento restringe-se à ausência de recurso próprio para permitir a correção de erros, abusos e atos contrários à boa ordem do processo, o que não é a hipótese dos autos. 3. Conforme consignado pela decisão agravada, o pedido formulado na presente Correição Parcial, consistente na concessão de liminar para suspender os efeitos da tutela de urgência deferida nos autos da Tutela Cautelar Antecedente, revelou-se inadequado, uma vez que a Correição Parcial não se presta à revisão, em sede administrativa, dos fundamentos jurídicos que alicerçam a decisão impugnada. 4. Reitera-se que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erro de procedimento, apto a macular as normas que asseguram o devido processo legal. Na decisão correicional, portanto, não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende a agravante. Agravo interno desprovido¿ (CorPar-1000651-14.2025.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 17/9/2025 ¿ destacou-se). ¿AGRAVO INTERNO - CORREIÇÃO PARCIAL ¿ ATO NORMATIVO EMITIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE PÁGINAS DO RECURSO NO SISTEMA E-DOC ¿ MATÉRIA MANIFESTAMENTE JURISDICIONAL - MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Consoante o caput do então vigente art. 13 do RICGJT, "a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico", dispondo o parágrafo único do citado artigo que, "em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente". 2. Trata-se, portanto, de medida administrativa excepcional, sem conotação jurisdicional, cujo cabimento restringe-se à ausência de recurso próprio para permitir a correção de erros, abusos e atos contrários à boa ordem do processo, o que não é hipótese dos autos.3. Reitere-se, ademais, que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erros de procedimento, aptos a macularem as normas que asseguram o devido processo legal. Assim, não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende a agravante. 4. Dessa forma, a decisão agravada não merece reparos, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo interno desprovido¿ (CorPar-1000154-34.2024.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 23/4/2025 ¿ destacou-se). ¿AGRAVO INTERNO. CORREIÇÃO PARCIAL. CABIMENTO. ARTIGO 15, CAPUT, DO RICGJT. ARTIGO 11, II, DA LEI Nº 14.824/2024. EXPECIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE ATOS DE NATUREZA JURISDICIONAL. LIMINAR INDEFERIDA. MANUTENÇÃO. Em face do disposto no caput do artigo 15 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral desta Justiça do Trabalho, a correição parcial é procedimento administrativo cabível para ¿corrigir atos contrários à boa ordem processual¿, quando para o caso ¿inexistir recurso processual específico. Referido dispositivo encontra-se em total consonância com a alteração promovida pela Lei nº 14.824/2024 que, além de revogar o artigo 709 da CLT, no seu artigo 11, II, disciplina: ¿Art. 11. Compete ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho: (...) II - decidir correições parciais contra atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelos seus membros, quando inexistir recurso processual específico¿. Assim, a partir da vigência da mencionada lei, a correição parcial encontra-se restrita à correção de ¿atos atentatórios à boa ordem processual¿. Portanto, a Reclamação Correicional somente pode ter como objeto o restabelecimento da ordem processual violada e, pois, não há que se falar, no seu cabimento para a revisão do mérito de decisões de caráter jurisdicional, ou, mais precisamente, que digam respeito ao mérito da pretensão de direito material ou ao do ato processual propriamente dito. Ademais, também houve alteração quanto aos pressupostos processuais negativos, agora restritos à inexistência de ¿recurso processual específico¿, ou seja, se não houver recurso, mas for possível a impugnação da conduta do magistrado, comissiva ou omissiva, por outro meio, não há que se falar no cabimento da medida excepcional ora em análise. No caso dos autos, a questão jurídica central objeto da Correição Parcial ora examinada diz respeito à liminar deferida pelo Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que, nos autos dos Dissídios Coletivos de Greve nº 0011731- 13.2025.5.03.0000 e nº 0011802-15.2025.5.03.0000, determinou, em síntese, o custeio do plano de saúde pela CEMIG, com redução de 20%, em face da postura das requerentes, diante da decisão da SDC do TST nos autos da Ação Anulatória ROT 11813-49.2022.5.03.0000. Tal decisão fez cessar a validade das normas que previam a renovação automática das cláusulas que asseguravam a referida forma de custeio, suprimiu, em consequência, a cota patronal, de forma repentina e unilateral, e inviabilizou a permanência de diversos beneficiários no Plano de Saúde, com frustração do indispensável planejamento financeiro daqueles que passaram a suportar todo o ônus. Ressalto que, a liminar foi parcialmente deferida em decisão devidamente fundamentada por autoridade competente, nos termos do artigo 25, II, ¿c¿, do RITRT3 e ainda pendente de recurso próprio, razões pela quais não identifico a ocorrência de atos atentatórios à boa ordem processual. Deferir pretensão liminar em decisão fundamentada não significa subverter a boa ordem processual. A pretensão de natureza cautelar é calcada na existência de premissas que a autoridade judiciária afirmou que se encontravam presentes, em juízo primeiro de cognição, o que não significa que assim permanecerão após estabelecer-se o regular contraditório no foro próprio, que não é a Corregedoria-Geral desta Justiça ou este Conselho Superior, notadamente quando a matéria se encontra pendente de apreciação de recurso na instância própria. Some-se a esse quadro a circunstância relativa aos termos em que concedida a pretensão liminar, que representará a possibilidade material de os empregados e seus dependentes permanecerem no plano de saúde sem ter inviabilizado o seu sustento, até o término dos dissídios coletivos de greve em decisão definitiva. Por todo o exposto, reafirma-se o entendimento de que a atuação da Corregedoria-Geral somente pode ter como objeto o restabelecimento da ordem processual violada e, pois, não há que se falar no cabimento para a revisão do mérito de decisões de caráter jurisdicional. Logo, não verificada a ocorrência de tumulto ou desvio do curso normal do processo, em virtude de haver recurso processual específico, não há que se falar na possibilidade de revisão de atos de natureza jurisdicional, ou, mais precisamente, que digam respeito ao mérito da pretensão de direito material ou ao do ato processual propriamente dito. Precedentes deste CSJT. Agravo interno conhecido e não provido¿ (CorPar-1000672-87.2025.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/8/2025). ¿AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. AÇÃO REVISIONAL. LIMINAR INDEFERIDA NO MANDAMUS E NA CORREICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CAPUT E NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 13 DO RICGJT. 1. Consoante os termos do caput do art. 13 do RICGJT, ¿a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico¿. Por sua vez, segundo o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, ¿em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente¿. 2. Na hipótese, o ato judicial que deu causa à presente Correição foi a decisão proferida por Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado pelo ora agravante, indeferiu a liminar requerida, mantendo, por conseguinte, a decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista, por meio da qual fora indeferido o pedido de antecipação de tutela que objetivava limitar a eficácia da ordem emanada da Ação Civil Coletiva ACC nº 0021151-87.2018.5.04.0023. 3. Ora, não se divisa a configuração de situação extrema ou excepcional que necessite de medidas que impeçam lesão de difícil reparação, mormente diante dos termos da decisão proferida no mandamus, que está amparada no entendimento ¿de que a norma coletiva, no tocante à aplicação da compensação do valor das horas extras deferidas com o valor da gratificação de função paga, limitou sua aplicabilidade às ações ajuizadas a partir de 1°/12/2018 e, no caso vertente, a ação coletiva interposta pelo ora terceiro interessado foi ajuizada em data anterior, a saber, em 27/11/2018, não sendo, dessa forma, devida a almejada compensação, e, ainda, que não há vedação na referida norma quanto à possibilidade de debate judicial quanto ao enquadramento do cargo de confiança bancária¿, e que a controvérsia exigiria análise exaustiva do contexto dos autos, após o deferimento de amplo contraditório, e das particularidades fáticas e jurídicas que norteiam a matéria, razões pelas quais a autoridade requerida, em juízo de cognição sumária, entendeu não estar configurada a probabilidade do direito necessária ao deferimento da liminar postulada no mandamus. 4. De fato, a pretensão do agravante enseja debate sobre os efeitos da decisão, transitada em julgado, na Ação Civil Coletiva, com o recálculo da conta de liquidação já homologada, não se podendo olvidar que a Correição Parcial não pode ser utilizada como meio recursal, além de não se encaixar na função administrativa da Corregedoria o exame do mérito da ação originária. 5. Por conseguinte, não merece reparos a decisão agravada, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo regimental conhecido e não provido¿ (CorPar-1000088-54.2024.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relatora Conselheira Dora Maria da Costa, DEJT 11/3/2025 ¿ destacou-se). Nesse contexto, a finalidade da Corregedoria-Geral, dada a sua natureza institucional, não é a de invalidar ou revisar decisões judiciais emanadas dentro do estrito cumprimento do devido processo legal e no exercício regular da jurisdição. Na hipótese sub judice, conforme exposto na decisão agravada (págs. 431-439), Tifanny Machado Guimaraes insurge-se contra o acórdão proferido pela 4ª Turma do TRT da 4ª Região, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0021077-80.2024.5.04.0004, pelo qual foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto por Fishs Food Restaurante Ltda. (terceira interessada), a fim de determinar o processamento do recurso ordinário, afastada a deserção. O Tribunal Regional, consoante transcrição na decisão agravada, consignou que a empresa Fishs Food Restaurante Ltda., microempresa, fazia jus à redução pela metade do depósito recursal, conforme o disposto no artigo 899, § 9º, da CLT (Lei nº 13.467/2017), motivo pelo qual concluiu pela regularidade do depósito recursal, determinado o processamento do recurso ordinário da terceira interessada. Na decisão agravada, foi registrado que a 4ª Turma do TRT da 4ª Região, nos acórdãos proferidos em dois embargos de declaração interpostos pela corrigente, ora agravante, esclareceu que a discussão relativa à deserção do agravo de instrumento interposto pela empresa não fora objeto da contraminuta por ela apresentada, afastando a existência de omissão sobre a deserção do agravo de instrumento por ausência de depósito recursal. Conforme consignado na decisão agravada, o ato impugnado nesta reclamação correicional se refere a ¿eventual erro de julgamento ocorrido no acórdão atacado¿ (pág. 439), o qual constitui possível error in judicando, não suscetível de embasar correição parcial, por não se enquadrar no disposto no artigo 15 do RICGJT. Desse modo, ao contrário à alegação da agravante, a discussão versa sobre ¿o acerto ou desacerto da conclusão jurídica alcançada pelo Tribunal Regional¿ (pág. 472), relativamente à invocada ausência de pressuposto legal no processamento do recurso da terceira interessada, objeto do acórdão regional. Assim, não comprometida a boa ordem processual, que não envolve exame do mérito da causa ou do Direito aplicado, mas somente o equívoco de procedimento cometido no processo pelo juiz, com contornos meramente administrativos, o que não é o caso. Frisa-se que a finalidade da Corregedoria-Geral, dada a sua natureza institucional, não é a de invalidar ou revisar decisões judiciais emanadas dentro do estrito cumprimento do devido processo legal e no exercício regular da jurisdição. Portanto, conforme registrado na decisão agravada, não se verifica a ocorrência de ato de tumulto processual, mas lídimo exercício da função jurisdicional pelos desembargadores da 4ª Turma do TRT da 4ª Região, de forma que se revela incabível esta correição parcial, por meio da qual o corrigente almeja, na verdade, a revisão de atos de natureza jurisdicional. Por conseguinte, mantenho a decisão agravada, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Com base nos fundamentos jurídicos mencionados, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de setembro de 2026. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho

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