TSTRR 0100980-83.2022.5.01.0016
Execução individual de sentença coletiva: legitimação extraordinária do sindicato
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução individual de sentença coletiva
- Legitimação extraordinária do sindicato
- Desnecessidade de apresentação de procuração individual
- Violação do artigo 8º, III, da CF que se configura
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO EXEQUENTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO INDIVIDUAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, na linha do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no Tema 823 (RE 883.642), firmou-se no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição Federal autoriza direta e expressamente a atuação ampla dos sindicatos na defesa dos interesses e direitos dos empregados substituídos, inclusive na fase de execução. 2. Assim, em caso de substituição processual do sindicato, não há necessidade de juntada de procuração do substituído, uma vez que o ente sindical postula direito alheio, porém, em nome próprio, na qualidade de legitimado extraordinário. Com efeito, diversamente do que ocorre na representação processual, em que se postula direito alheio, em nome alheio, aqui, não é necessária a juntada de procuração. 3. Portanto, ao extinguir a presente execução em razão da ausência de juntada de procuração dos substituídos, o Tribunal decidiu em desalinho com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Violação do artigo 8º, III, da CF que se configura. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 8º, III, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, e, afastada a necessidade de juntada de procuração dos substituídos, determinar o retorno do feito ao juízo de primeiro grau, a fim de que prossiga no exame da demanda, como entender de direito. Brasília, 29 de outubro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator