TSTRR 20491-53.2018.5.04.0004
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Responsabilização automática e ônus da prova
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA E ÔNUS DA PROVA. Agravo a que se dá provimento, exercendo o juízo de retratação , para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA E ÔNUS DA PROVA. Em face de possível contrariedade ao posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1118, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA E ÔNUS DA PROVA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, estabeleceu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Registrou, no entanto, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada nas hipóteses de culpa in eligendo e in vigando , não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento foi reafirmado quando do julgamento do RE 760931 – Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Ademais, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ". Consta do acórdão regional: "Muito embora o segundo reclamado tenha acostado o contrato de prestação de serviços e documentos relativos ao contrato de trabalho do autor com a primeira ré, como ficha de registro, contracheques, recibo de entrega de EPI, controle de frequência, entre outros (Id 4669f35), não vieram aos autos provas da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do ente público. Não se tem notícia, por exemplo, acerca do uso de garantia para pagamento das parcelas referentes às rescisórias dos empregados da primeira ré. O TST e o STF vêm entendendo que é do autor - e não do réu - o ônus de demonstrar a culpa devido à falta de fiscalização. Nesse sentido, o autor logrou comprovar adequadamente a omissão do ente público, já que nestes autos foram deferidas parcelas como, por exemplo, verbas rescisórias, horas extras, FGTS do período contratual, não tendo trazido o ente púbico qualquer elemento apto a infirmar tal conclusão. Cumpre registrar que há possibilidade de estabelecimento, inclusive tem sido a regra, no contrato administrativo, de cláusula mantendo as garantias contratuais até período posterior ao término da prestação de serviços, para a garantia do pagamento das verbas rescisórias. Assim, se o ente público não o fez ou não fiscalizou a rescisão dos trabalhadores que lhe prestaram serviço, não exerceu corretamente seu dever de fiscalização, respondendo por culpa in vigilando. Pelo exposto, fica claro que Estado falhou em seu dever de fiscalizar efetivamente o contrato, incorrendo em culpa in vigilando e, assim, sendo também responsável pelos prejuízos causados ao trabalhador em razão do descumprimento das obrigações trabalhistas. Portanto, deve repará-los ex vi legis (art. 5º, inciso V; § 6º do artigo 37; e artigo 114, inciso VII, todos da Constituição da República, assim como o artigo 186 do CCB)." Na hipótese dos autos, evidencia-se que o Colegiado a quo reconheceu a responsabilidade subsidiária de forma automática e, ainda, atribuiu o ônus de provar o cumprimento do dever de fiscalização ao ente público, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Diante do contexto apresentado, evidencia-se dissonância parcial do acórdão regional com as teses veiculadas pelo STF nos Temas 246 e 1118. Isso porque, embora o item 1 da tese firmada no Tema nº 1118 disponha que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ", impõe-se notar que o E. STF, no item 3 da referida tese, trouxe verdadeira exceção quanto à responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como é o caso do adicional de insalubridade ou de periculosidade, devendo, nestes casos, responder juntamente com a empregadora/prestadora de serviços. Confira-se: "3. constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974 ". Com efeito, o entendimento que vem sendo adotado nesta Corte é o de que é solidária a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como é o caso do adicional de insalubridade ou de periculosidade. No presente caso, verifica-se que a condenação imposta nestes autos abrange adicional de insalubridade e reflexos. Assim, no que se refere ao adicional de insalubridade , nos termos da tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118, item 3), caberia a responsabilidade solidária do ente público reclamado, mas, em razão de tratar-se de julgamento de apelo da parte reclamada, e sendo vedado a esta Corte incorrer em reformatio in pejus, deve ser mantido o acórdão regional quanto à condenação subsidiária do ente público. Lado outro, quanto à condenação subsidiária nas demais verbas trabalhistas , por estar amparada exclusivamente de forma automática e na inversão do ônus da prova, resta evidenciada a dissonância do acórdão regional com as teses fixadas pela Excelsa Corte. Juízo de retratação exercido. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, exercendo juízo de retratação, na forma do disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade às teses firmadas nos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas ao reclamante, ressalvado o pagamento do adicional de insalubridade, pelo qual subsiste a responsabilidade subsidiária.
Indexação
Ente Público