TSTAIRR 0010024-76.2015.5.01.0077
Execução: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Responsabilidade subsidiária
- Sócio retirante
- Inexistência de ofensa direta e literal à constituição
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÓCIO RETIRANTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Extrai-se do acórdão regional que o TRT, após exame do conjunto probatório, delimitou que: “A presente ação foi ajuizada em 12/01/2015. Na petição inicial (Id db8e904) o autor postulou a rescisão indireta do contrato de trabalho havido. Sua admissão ocorreu em 01/02/2006 e a ruptura do contrato ocorreu em 08/01/2015”. Concluiu que: “Ocorre que Valdir José Mocellin atuou como diretor da reclamada de 03/01/2008 até 13/07/2011, ou seja, retirou-se da administração da ré muito antes do ajuizamento da presente ação (em 12/01/2015)”. Entendeu, portanto, pela ausência de responsabilidade do sócio retirante e, por conseguinte, pela sua exclusão do polo passivo. Nesse contexto, não se admite o conhecimento do recurso de revista interposto pela agravante em fase de execução, tendo em vista que a lide se encontra adstrita ao exame de legislação infraconstitucional (art. 10-A da CLT), o que impossibilita a configuração de violação literal e direta da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 7 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora