STJAgInt no AREsp 2.990.501
Defeito de representação processual: intimação da parte para saneamento do óbice não atendida
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Regulatório e Energia
- Defeito de representação processual
- Intimação da parte para saneamento do óbice não atendida
- Aplicação
- Manutenção da decisão monocrática
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANEAMENTO DO ÓBICE NÃO ATENDIDA. SÚMULA 115/STJ. APLICAÇÃO. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE DETERMINAM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. No caso dos autos, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial. Apesar de intimada, a parte recorrente não compareceu tempestivamente para saneamento do óbice.
2. Incidência do óbice da Súmula 115/STJ ("Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos").
3. A majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC é devida se estiverem presentes três requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. No caso dos autos, o agravo em recurso especial da parte ora embargada não foi conhecido, devendo ser aplicado o referido dispositivo legal. Além disso, há nos autos a informação de que houve condenação, na origem, ao pagamento de honorários advocatícios (fl. 2.487 ). Mantida a majoração dos honorários advocatícios. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.