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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000683-94.2023.5.05.0251

Prescrição do FGTS: os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO DO FGTS. SÚMULA Nº 362, II, DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. O TRT registrou que "a prescrição aplicável à parcela em epígrafe é a quinquenal, na forma do entendimento disposto na Súmula nº 362 do C. TST. Assim, as parcelas referentes ao interregno de 15/04/1987 a 13/11/1989 configuram-se prescritas, haja vista que o Reclamante teria até 13/11/2019 para pleiteá-las em juízo". Concluiu que "aplicável ao caso concreto a prescrição quinquenal, de forma a serem declaradas prescritas as prestações de FGTS não recolhidas em relação ao período anterior a 18/08/2018". Nesse sentido, verifica-se que a tese do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 362, item II, do TST, que dispõe: "Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)”), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de junho de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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