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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010930-50.2023.5.03.0103

Gratificação de função: acervo probatório que indica o não recebimento da gratificação de função

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO COM AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEFERIDAS EM JUÍZO. ACERVO PROBATÓRIO QUE INDICA O NÃO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS INDEPENDENTEMENTE DE SUA VALIDA. MATÉRIA FÁTICA. 1. A parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo, uma vez que, conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, o entendimento adotado pela Turma julgadora está assentado no substrato fático-probatório, insuscetível de revisão nesta esfera recursal a teor da Súmula n° 126/TST. 2. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional concluiu pela validade das normas coletivas que preveem a compensação do valor recebido a título de gratificação de função e reflexos pagos ao trabalhador na hipótese de decisão judicial que afasta o enquadramento do trabalhador na jornada prevista no § 2º do art. 224 da CLT. 3. Ocorre, todavia, que a Corte de origem concluiu que as referidas disposições eram inaplicáveis ao caso dos autos, uma vez que as provas produzidas comprovaram que o trabalhador não recebeu a gratificação de função. 4. Assim, não auferida a gratificação, é inviável acolher o pleito de compensação na forma prevista no diploma coletivo, que prevê expressamente que a compensação deve ocorrer entre as horas extraordinárias deferidas judicialmente e a gratificação de função efetivamente recebida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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