TSTAg-AIRR 0000687-60.2023.5.17.0005
Reversão de justa causa: requisitos configuradores do abandono de emprego não comprovados
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Reversão de justa causa
- Requisitos configuradores do abandono de emprego não comprovados
- Frustrado movimento grevista
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. REQUISITOS CONFIGURADORES DO ABANDONO DE EMPREGO NÃO COMPROVADOS. FRUSTRADO MOVIMENTO GREVISTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se deve ser restabelecida a dispensa por justa causa aplicada à reclamante, sob o fundamento de abandono de emprego, diante de sua ausência ao trabalho por mais de 30 (trinta) dias em contexto de participação em movimento paredista. 3. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 4. As alegações recursais de que estaria comprovado o abandono de emprego contrapõem-se ao quadro fático expressamente consignado no acórdão recorrido, segundo o qual, embora incontroversa a ausência da reclamante ao trabalho por período superior a 30 dias (elemento objetivo), não restou demonstrado o elemento subjetivo indispensável à configuração do abandono de emprego, o “animus abandonandi”. Ao contrário, o TRT registrou que a empregada deixou de comparecer ao trabalho em razão de sua participação na paralisação organizada pelo sindicato da categoria, circunstância que afastou, no caso concreto, a intenção de romper o vínculo empregatício. 5. Registre-se, ainda, que não consta do acórdão regional qualquer informação no sentido de que a reclamante tenha sido regularmente notificada para retornar ao trabalho, tampouco de que tenha permanecido injustificadamente ausente após o encerramento da paralisação. Tais alegações, portanto, constituem premissas fáticas estranhas ao quadro delineado pela Corte de origem. 6. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora