TSTRR 0000204-38.2025.5.17.0012
Adicional de insalubridade: base de cálculo
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Base de cálculo
- Salário-base fixado por analogia ao art. 193, § 1º, da CLT
- Ausência de previsão em lei ou em norma coletiva
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE FIXADO POR ANALOGIA AO ART. 193, § 1º, DA CLT. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI OU EM NORMA COLETIVA. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a base de cálculo do adicional de insalubridade quando não há lei específica ou norma coletiva que fixe parâmetro diverso do salário mínimo. 2. Em razão da tese jurídica fixada na Súmula Vinculante nº 4 e do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação 6266-DF, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, na forma do art. 192 da CLT, salvo expressa previsão diversa em lei específica ou em instrumento coletivo. 3. No caso, o Tribunal Regional determinou o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário-base, por analogia ao art. 193, § 1º, da CLT, sem registro de lei ou de norma coletiva que estabeleça base de cálculo diversa do salário mínimo. 4. A fixação de novo parâmetro por decisão judicial contraria a parte final da Súmula Vinculante nº 4 do STF e a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o salário mínimo. Custas processuais inalteradas. Brasília, 6 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
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