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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.011.798

Execução penal: progressão de regime

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. progressão de regime. Exame cri minológico. Fundamentação idônea. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico antes da progressão de regime.

2. O agravante também argumenta sobre a demora excessiva na confecção do laudo criminológico.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a determinação do exame criminológico, com base em fundamentos considerados inidôneos, e a demora na sua realização configuram constrangimento ilegal.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ admite a realização de exame criminológico quando fundamentada em elementos concretos relacionados ao comportamento do apenado durante a execução da pena.

5. O Tribunal de origem confirmou a exigência do exame criminológico com base em fundamentação idônea, considerando o histórico prisional conturbado do paciente, que cometeu 24 (vinte e quatro) faltas disciplinares, sendo 23 (vinte e três) de natureza grave.

6. A demora na realização do exame criminológico deve ser analisada conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo flagrante ilegalidade no caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A determinação do exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos do comportamento do apenado.

2. A demora na realização do exame deve ser analisada conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.".

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 93, IX; LEP, art. 112, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 439; STJ, AgRg no HC n. 967.896/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 923.091/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 889.369/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 744.534/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022.

Tese

"1. A determinação do exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos do comportamento do apenado.

2. A demora na realização do exame deve ser analisada conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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