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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.163.145

Recuperação judicial, competência do juízo e cláusulas de vencimento antecipado

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMPETÊNCIA DO JUÍZO E CLÁUSULAS DE VENCIMENTO ANTECIPADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 141, 489, 492 e 1.022 do CPC, da ausência de prequestionamento do art. 13 da Lei n. 11.101/2005 e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento do art. 13 da Lei n. 11.101/2005; e (ii) saber se houve omissão quanto à análise do dissídio jurisprudencial fundado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto ao art. 13 da Lei n. 11.101/2005, pois o acórdão enfrentou expressamente a ausência de prequestionamento com aplicação das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, não sendo o caso de prequestionamentos implícito ou ficto.

5. Inexiste omissão sobre o dissídio jurisprudencial suscitado pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, porque o acórdão registrou sua prejudicialidade por dizer respeito à mesma tese jurídica já obstada pela alínea a do permissivo constitucional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei n. 11.101/2005, art. 13; CF, art. 105, III, c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.121.389/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023.

Tese

"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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