STJEDcl no AREsp 3.163.145
Recuperação judicial, competência do juízo e cláusulas de vencimento antecipado
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMPETÊNCIA DO JUÍZO E CLÁUSULAS DE VENCIMENTO ANTECIPADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 141, 489, 492 e 1.022 do CPC, da ausência de prequestionamento do art. 13 da Lei n. 11.101/2005 e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento do art. 13 da Lei n. 11.101/2005; e (ii) saber se houve omissão quanto à análise do dissídio jurisprudencial fundado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto ao art. 13 da Lei n. 11.101/2005, pois o acórdão enfrentou expressamente a ausência de prequestionamento com aplicação das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, não sendo o caso de prequestionamentos implícito ou ficto.
5. Inexiste omissão sobre o dissídio jurisprudencial suscitado pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, porque o acórdão registrou sua prejudicialidade por dizer respeito à mesma tese jurídica já obstada pela alínea a do permissivo constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei n. 11.101/2005, art. 13; CF, art. 105, III, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.121.389/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023.
Tese
"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.