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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000688-75.2021.5.10.0016

Adicional de insalubridade: limpeza de banheiro de uso coletivo

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Limpeza de banheiro de uso coletivo
  • Aeronave
  • Óbice do art. 896, § 7º, da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO. AERONAVE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TEMA 33 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Discute-se, no caso, o direito da parte reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo em razão das atividades de limpeza e coleta de lixo em banheiros de aeronaves. 2. O Tribunal Regional registrou que a autora atendia, em média, onze aeronaves diariamente, as quais comportam expressivo fluxo de passageiros, evidenciando que o ambiente de trabalho se enquadra na categoria de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação. 3. Nos termos da Súmula 448, II, do TST, a higienização de banheiros públicos ou coletivos de grande circulação enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, por se equiparar à coleta e industrialização de lixo urbano (Anexo 14 da NR-15). 4. A moldura fática delineada pelo Regional demonstra que a atividade desempenhada pela autora ultrapassa os limites da limpeza residencial ou de escritórios, justificando a manutenção da condenação por estar o decisum em harmonia com o entendimento consolidado desta Corte Superior. 5. Para divergir da conclusão adotada pela Corte de origem quanto ao volume de aeronaves atendidas e à natureza do fluxo de passageiros, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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