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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-Ag-AIRR 16862-20.2013.5.16.0002

Responsabilidade subsidiária: ente público

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Inexigibilidade do título executivo
  • Trânsito em julgado antes do julgamento pelo STF

Ementa

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO PELO STF. APLICAÇÃO DO TEMA 360 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Do teor do acórdão recorrido, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, no caso dos autos, ocorreu em decisão proferida na fase de conhecimento com trânsito em julgado em 15/05/2015 , data anterior à publicação do julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral do STF , que transitou em julgado em 01/10/2019 . Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do leading case RE 611503, acerca da " desconstituição de título executivo judicial mediante aplicação do inciso II do parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil ", fixou a seguinte tese jurídica, consubstanciada no Tema 360 do ementário temático de repercussão geral. Verifica-se, portanto, que a desconstituição do título executivo judicial pressupõe julgamento da Suprema Corte anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, conforme o item "c" da tese acima referida. Assim, restando delimitado, no acórdão recorrido, que o julgamento da Suprema Corte (Tema 246/RG) é posterior ao trânsito em julgado ocorrido nestes autos, e que a decisão exequenda não deixou de aplicar o art. 71, §1º, da Lei 8666/93 (norma reconhecidamente constitucional por meio da ADI 16), o acórdão desta Corte Superior que decidiu pela manutenção da exigibilidade do título está em conformidade com o Tema 360 da repercussão geral , sendo imperativa a inadmissibilidade do recurso extraordinário.. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.

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