TSTAg-AIRR 0000741-89.2022.5.10.0802
Indenização por danos morais: acidente do trabalho
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por danos morais
- Acidente do trabalho
- Motorista de caminhão
- Atividade de risco
- Responsabilidade objetiva do empregador afastada
- Culpa exclusiva da vítima configurada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE DE RISCO. DESVIO DE ROTA PARA RETORNAR AO LOCAL DE TRABALHO PARA ATENDER A INTERESSES ECONÔMICOS PARTICULARES E SEM O CONHECIMENTO E A AUTORIZAÇÃO DA EMPREGADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se o direito da parte autora a indenização por danos morais em face de acidente de trânsito sofrido por empregado no exercício de suas funções como motorista de caminhão. Não merece provimento o agravo interposto pela parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual mantido o acórdão regional no sentido de que indevido o pedido de indenização por danos morais, posto que o acidente ocorreu quando o empregado havia se desviado de sua rota para retornar ao local de trabalho para atender a interesses econômicos particulares e sem o conhecimento e a autorização de sua empregadora, de forma que rompido o nexo de causalidade, indispensável para se reconhecer a responsabilidade objetiva da reclamada, configurando-se, pois, culpa exclusiva da vítima. Desse modo, as alegações da parte agravante, em sentido contrário às conclusões do Regional, possuem nítido conteúdo fático-probatório, sendo insuscetíveis de apreciação por esta Corte extraordinária, em face da vedação contida na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROCRASTINATÓRIO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO. Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 (artigo 557, § 2°, do CPC/73), quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, a autora pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Nesses termos, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa. Rejeitado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL¿, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Por unanimidade, rejeitar a aplicação de multa pela interposição de recurso meramente procrastinatório. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator