TSTRR 0100119-26.2023.5.01.0481
Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia
- Juntada extemporânea do comprovante de pagamento do prêmio da apólice
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DA APÓLICE. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O artigo 899, § 11, da CLT, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Ao optar pela utilização do seguro garantia, a parte recorrente deve observar os requisitos estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020. O art. 3º, IV, do referido Ato dispõe que a apólice deve conter cláusula mantendo a vigência do seguro, ainda que o tomador não pague o prêmio nas datas convencionadas. Diante disso, constata-se que o pagamento do prêmio e sua comprovação no prazo recursal não é um requisito necessário para a validade do seguro garantia judicial. No caso, o Tribunal Regional julgou deserto o recurso ordinário, com fundamento na ausência de comprovação do pagamento do prêmio no prazo recursal. Registre-se que a apólice juntada aos autos contém cláusula prevendo a validade do seguro, mesmo com a falta de pagamento do prêmio. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, LV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que prossiga, como entender de direito, no julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamada. Brasília, 11 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator