TSTAg-EDCiv-RR 0010463-62.2020.5.03.0140
Terceirização: prestação de serviço de escolta armada
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Prestação de serviço de escolta armada
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ESCOLTA ARMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as tomadoras de serviços de vigilância e de escolta armada são responsáveis subsidiariamente pelos créditos trabalhistas, ainda que o trabalhador tenha prestado serviços para outras empresas durante a contratualidade. II. Desse modo, ao afastar a responsabilidade subsidiária das reclamadas, a Corte Regional contrariou a Súmula n.º 331, IV e VI, do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator