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Jurisprudências

TSTAIRR 0000331-27.2017.5.09.0093

Execução: decretação de falência da devedora principal

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS E ARRECADAÇÃO DE SEUS BENS NO JUÍZO FALIMENTAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, na hipótese de ser decretada a falência ou recuperação judicial da empresa devedora, o pedido de redirecionamento da execução em face de seus sócios pode prosseguir na Justiça do Trabalho, uma vez que os bens destes não se confundem com os bens daquela. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que concluiu ser inviável o prosseguimento da execução nos presentes autos, uma vez que a decretação da falência da empresa executada atingiu, também, a desconsideração personalidade jurídica dos sócios falidos, inclusive com a arrecadação de bens destes no Juízo Universal da falência. 3. Portanto, a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, uma vez que só há prosseguimento da execução na justiça do trabalho em face dos sócios, se os bens destes não foram arrecadados no juízo da falência, o que não é o caso. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000331-27.2017.5.09.0093, em que é AGRAVANTE ALFREDO FERNANDES DE MORAES NETTO e são AGRAVADOS B T C ENGENHARIA - EIRELI - EPP, CORAZZA ENGENHARIA - EIRELI - EPP, T L A R L CORAZZA - EPP, FERCO ESTRUTURAS METALICAS - EIRELI - EPP, BRUNO DA ROCHA LOURES CORAZZA e CAMILA DA ROCHA LOURES CORAZZA. O exequente interpôs recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional que negou provimento ao seu agravo de petição. Denegado seguimento ao recurso de revista, o exequente interpôs agravo de instrumento. Sem contraminuta e contrarrazões, vêm os autos a este Tribunal para julgamento. Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST).

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de fevereiro de 2025.. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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