STJAgRg no HC 1.121.033
Tráfico ilícito de entorpecente: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Tráfico ilícito de entorpecente
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública e gravidade concreta da conduta
- Risco de reiteração delitiva
- Pleito pela substituição da preventiva pela prisão domiciliar
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
3. No caso, a prisão do agravante foi decretada pelo juiz de origem e mantida pela Corte a quo diante da necessidade de resguardo da ordem pública e em razão da gravidade concreta da conduta, em tese, praticada, consubstanciada na nocividade e variedade dos entorpecentes apreendidos, aliada, principalmente, ao risco de reiteração delitiva. Conforme narra a Corte de origem, o agravante foi preso em flagrante pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Consta da denúncia que foi apreendido, na residência do denunciado - 25 (vinte e cinco) porções de Cocaína (sendo vinte e quatro pinos e um invólucro), com peso bruto de 16,90g, e 16 (dezesseis) porções de Maconha, com peso bruto de 74,90g (e-STJ fl. 151), contexto fático que evidencia uma periculosidade social para justificar a prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Com efeito, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Narra o Tribunal estadual que o agravante é reincidente e cumpria pena quando dos fatos (e-STJ fl. 15/16), ficando nítido o risco de reiteração delitiva.
6. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
7. Em relação ao pedido de substituição da preventiva pela prisão domiciliar em razão de apresentar a saúde debilitada (doença mental grave), nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave".
8. Pelo exposto, verifico que a defesa não fez prova da impossibilidade de recepção de tratamento no estabelecimento em que o agravante se encontra recolhido, ficando consignado que o réu foi encaminhado para avaliação para direcionamento terapêutico, além do Diretor do Presídio ter informado que a unidade prisional encontra-se ciente do estado de saúde do agravante e, dessa forma, tem-lhe assegurado a assistência médica devida (e-STJ fl. 19). Ainda que assim não fosse, o acórdão asseverou que os documentos apresentados acerca do quadro de saúde do agravante datam de 2021. Portanto, são incapazes de retratar a atual condição de saúde do requerente. Dessarte, não verifico a possibilidade de substituição da cautelar extrema pela domiciliar.
9. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
10. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
11. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.