TSTAg-AIRR 100509-05.2020.5.01.0027
Legitimidade da comissão de representantes dos empregados para firmar acordos coletivos
- Direito do Trabalho
- Alteração das escalas de trabalho dos empregados
- Incide ao caso a Súmula nº 297, I, desta Corte
- Horas Extras
- Representação Sindical
- Controle de Jornada
- Prazo de Vigência - Norma Coletiva
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE DA COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS PARA FIRMAR ACORDOS COLETIVOS. ALTERAÇÃO DAS ESCALAS DE TRABALHO DOS EMPREGADOS. Na hipótese, o Regional manteve a sentença que determinou a abstenção da ré em "firmar 'acordos coletivos' com a comissão de representantes de empregados a que alude o art. 510-A, da CLT abrangidos pela categoria representada pelo sindicato autor, inclusive com o propósito de alterar as escalas de folgas". O Regional rechaçou a pretensão da reclamada de interpretação extensiva ao artigo 510-A e B da CLT ao fundamento de que a Comissão ali prevista não tem o condão de substituir o órgão Sindical nas negociações coletivas. Com efeito, a reclamada alega violação dos arts. 7º, XIII, da CF, 611-A e 617 da CLT, todavia, verifica-se que a controvérsia não foi solucionada pelo Regional com amparo nos referidos dispositivos, carecendo, portanto, de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula nº 297, I, desta Corte. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Representação Sindical; Controle de Jornada; Prazo de Vigência - Norma Coletiva