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Jurisprudências

TSTAIRR 0000279-09.2024.5.07.0039

Sumaríssimo: deserção do recurso ordinário

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Sumaríssimo
  • Deserção do recurso ordinário
  • Não recolhimento das custas processuais
  • Requerimento de gratuidade de justiça indeferido pelo TRT
  • Insuficiência econômica não comprovada
  • Concedido prazo para regularização

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO PELO TRT. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONCEDIDO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. PREJUDICADA A TRANSCENDÊNCIA. 1 – A decisão regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada. 2 – A Agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo de instrumento, insiste no processamento do recurso, ao alegar que teria cumprido os requisitos de admissibilidade. Sustenta em suas razões que o acórdão teria em tese violado os arts. 5º, II e LV, da Constituição da República; 789, § 1°, CLT; 98 do CPC; 47 da Lei nº 11.101/2005; 265 e 942 do Código Civil; as Súmulas nos 463, II, do TST, 106 do TRT 4ª Região e 331, IV, do TST. 3- No entanto as razões recursais não logram desconstituir os fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso. 4- O Tribunal Regional consignou que a Agravante não mais se encontra em situação de recuperação judicial. A Agravante, apesar de intimada, não comprova a situação de insuficiência econômica. 5. A decisão do Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a Súmula nº 463, II - justiça gratuita/ausência de comprovação da alegada impossibilidade financeira - e Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 - intimação para regularização do preparo/inércia da Reclamada -, ambas do TST. 6. A decisão do Tribunal Regional aplicou o entendimento desta Corte Superior, o que impõe o óbice do art. 896, § 7º, da CLT ao trânsito da revista. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 16 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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