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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000512-38.2020.5.07.0009

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, III e IV, da CLT
  • Julgados desta Corte
  • Indenização por dano moral
  • Assédio moral
  • Condutas lesivas não comprovadas

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, III e IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão articulada no recurso ordinário, bem como o teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e verificação da ocorrência da suposta omissão. Este Colegiado, interpretando o referido dispositivo, tem se posicionado no sentido de que é imprescindível, ainda, a transcrição do acórdão principal em que julgada a matéria objeto da controvérsia, de forma a possibilitar o adequado cotejo e a verificação da nulidade suscitada (art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT). Julgados desta Corte. Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no tópico do recurso de revista em que arguida a nulidade, o excerto do acórdão principal em que julgada a matéria pelo TRT, o que inviabiliza o exame da questão processual suscitada. Incidência do artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT como óbice ao processamento da revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. CONDUTAS LESIVAS NÃO COMPROVADAS. BURNOUT. SÍNDROME DO PÂNICO. DOENÇAS ALEGADAMENTE DESENCADEADAS PELO TRABALHO. VINCULAÇÃO NÃO CONSTATADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional deu provimento aos recursos ordinários interpostos pelas Reclamadas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de alegado assédio moral. Consta do acórdão que “inexiste prova firme de ato patronal direcionado a atingir especificamente a esfera íntima da reclamante, de modo a configurar assédio, menos ainda que tenha culminado no surgimento de doença ocupacional”. A Corte Regional entendeu que a “prova reunida nos autos, constituída por atestados médicos particulares emitidos após a dispensa, laudo do perito oficial e o depoimento de uma testemunha oferecida pela reclamante, não corrobora a tese exordial, nem o nexo de concausa estabelecido pelo juízo singular”. Nesse sentido, destacou que “o ‘perito designado pelo juízo que ‘inexiste relação de causa e efeito entre a síndrome de ansiedade apresentada pela reclamante e as atividades desempenhadas na reclamada."’. Nesse mesma diretriz, registrou que os atestados médicos emitidos pelo próprio médico particular que acompanhou a Reclamante não destoam de tal conclusão, “pois não indicam a causa do transtorno psicológico que acometia a empregada, de inegável origem multifatorial, sendo eles ainda posteriores à dispensa”. Vale salientar que o único registro de eventual restrição à utilização de banheiro – questão sobre a qual mais se detém a parte Agravante em seu recurso -, somente foi mencionada no acórdão regional na transcrição de um depoimento de testemunha, a qual restou desacreditada pela Corte de origem por não possuir “a necessária força probante a ele atribuída no primeiro grau de jurisdição, em especial por fazer colocações por iniciativa própria, e em cotejo com as demais provas produzidas nos autos”. Nesse contexto, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte Agravante, no sentido de que houve abuso no poder diretivo da empresa de modo a caracterizar a prática de assédio moral, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos de lei. Além disso, não há violação do art. 818 da CLT, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, do que não se cogita, na espécie. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão, a qual fica mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de fevereiro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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