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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010784-07.2021.5.15.0083

Intempestividade do agravo: marco inicial para contagem do prazo recursal

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • Intempestividade do agravo
  • Marco inicial para contagem do prazo recursal
  • Efeito modificativo
  • Nulidade da decisão monocrática
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Cerceamento do direito de defesa

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. EFEITO MODIFICATIVO. Diante da existência de equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do agravo interno, conheço e acolho os embargos de declaração, com a concessão de efeito modificativo. Embargos de declaração conhecidos e providos. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". 1.1. A prerrogativa do Relator para negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. De outra sorte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 1.3. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. 2.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2.2. Cinge-se a controvérsia em definir se o empregado público celetista faz jus à incorporação da gratificação de função prevista no art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo e no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 924/2002, bem como se, no caso concreto, foram preenchidos os requisitos legais para a aquisição do direito. 2.3. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, a partir da análise probatória, registrou que o reclamante preencheu os requisitos previstos na legislação estadual para a incorporação da gratificação de função, pois “passou a exercer a função de confiança, no período de 17/04/2007 a 21/05/2012, mais de cinco anos exigidos no artigo 1º da Lei Complementar Estadual nº 924/2002. Da mesma forma, em relação ao cargo de diretor, pois o exerce desde 22/06/2015 (fl. 53) e, considerando a data do ajuizamento da presente ação possui mais de cinco anos exigidos no artigo 1º da Lei Complementar Estadual nº 924/2002” (Súmula 126 do TST). Consignou, ainda, que “o artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo aplica-se a todos os servidores públicos, não fazendo distinção entre celetistas e estatutários, como argumenta a reclamada”. 2.5. Nesse contexto, o acolhimento das alegações recursais da parte, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, de não preenchimento dos requisitos para a incorporação da gratificação de função, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2.6. Dessa forma, para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não se faz distinção entre funcionário e empregado público, para efeito de percepção da parcela gratificação de função, prevista no art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes. 2.7. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para, com a concessão de efeito modificativo, promover nova análise do agravo interno; e b) conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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