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Jurisprudências

TSTRR 971-73.2021.5.19.0008

Execução: autos apartados

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Autos apartados
  • Procuração juntada nos autos principais
  • Controvérsia sobre a regularidade de representação processual
  • Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática
  • Exequente

Ementa

I - AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. AUTOS APARTADOS. PROCURAÇÃO JUNTADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE A REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PELO TRT. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. AUTOS APARTADOS. PROCURAÇÃO JUNTADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE A REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PELO TRT. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação dos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. AUTOS APARTADOS. PROCURAÇÃO JUNTADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE A REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PELO TRT. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Trata-se de ação de execução de sentença em ação coletiva processada em autos apartados. No caso concreto, o TRT não conheceu do agravo de petição interposto pelo Sindicato, sob o fundamento de que: "o advogado subscritor do arrazoado não possui poderes para atuar no feito, porquanto inexistente o indispensável instrumento de procuração em que figure como outorgado, sendo certo que também não participou, representando o sindicato, de nenhuma audiência. Ressalto que o presente agravo de petição (Id. 32a1451) foi assinado eletronicamente pelo Bel. ALBERTO NEVES MACEDO SILVA (OAB AL Nº 7741) - tendo total irrelevância o lançamento do nome de outros causídicos no final da peça". No acórdão de embargos de declaração, ficou registrando que "esta Corte se manifestou de forma expressa, clara e lógica acerca da irregularidade de representação do apelo interposto, sem possibilidade de saneamento com conversão do julgamento em diligência, ao passo que a embargante parece tentar induzir a erro este julgador, uma vez que invoca ata que não se encontra nos presentes autos (execução individual), mas em caderno processual distinto (ação coletiva)". De acordo com o art. 897, § 3º, da CLT, na hipótese de agravo de petição em autos apartados, o juiz da execução deve efetuar a extração de cópias das peças necessárias para o julgamento do recurso. Contudo, extrai-se da decisão recorrida que o TRT entendeu pela irregularidade de representação do agravo de petição do Sindicato sem verificar se o advogado subscritor da referida peça recursal possuía poderes nos autos principais. Nesse contexto, como não foi observada a determinação do art. 897, § 3º, da CLT, impende afastar a irregularidade de representação processual apontada no acórdão do Tribunal Regional. Entendimento diverso implica ofensa às garantias do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Nesse sentido, o TST já se manifestou ao analisar a mesma controvérsia em caso de execução provisória processada em autos apartados. Julgados. Recurso de revista de que se dá provimento. Prejudicada a análise do tema remanescente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. AUTOS APARTADOS. PROCURAÇÃO JUNTADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE A REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PELO TRT. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL"; II - reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. AUTOS APARTADOS. PROCURAÇÃO JUNTADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE A REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PELO TRT. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL";III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. AUTOS APARTADOS. PROCURAÇÃO JUNTADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE A REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PELO TRT. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", por violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para superar o fundamento utilizado pelo TRT que concluiu pela irregularidade de representação processual e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no exame do feito como entender de direito. Prejudicada a análise do tema remanescente.

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