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Jurisprudências

STJAREsp 3.178.261

Descontos indevidos em conta vinculada a benefício previdenciário

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º E § 8º-A, CPC). MAJORAÇÃO PARA VALOR CONDIGNO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NESSA EXTENSÃO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, por descontos de seguro não contratado em conta na qual se recebe benefício previdenciário. O acórdão estadual aplicou prescrição quinquenal, afastou dano moral, fixou juros desde o evento danoso e arbitrou honorários por equidade em R$ 300,00 (trezentos reais).

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) cabe prazo decenal do art. 205 do CC ou o quinquenal do art. 27 do CDC para repetição de indébito por descontos indevidos; (ii) há dano moral in re ipsa por descontos mensais de pequeno valor em verba alimentar; (iii) os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade diante de proveito econômico irrisório, com majoração para valor digno.

3. A pretensão de ressarcimento por defeito na prestação de serviço bancário (descontos indevidos) atrai o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, não incidindo o prazo decenal do art. 205 do CC.

4. A mera cobrança indevida não configura, por si, dano moral presumido; a revisão das circunstâncias específicas demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

5. Em hipóteses de proveito econômico irrisório, impõe-se a fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), com majoração para patamar condigno, a fim de evitar aviltamento da remuneração profissional. No caso, arbitramento em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se proporcional.

6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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