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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0012001-71.2017.5.03.0144

Execução: prescrição intercorrente

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESCUMPRIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA LEI (11/11/2017). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do § 1.º do art. 11-A da CLT, o termo inicial de contagem do referido prazo se inicia quando o exequente, devidamente intimado para cumprir determinação judicial, permanecer inerte. 2. A Instrução Normativa n.º 41 do Tribunal Superior do Trabalho, dispondo sobre as alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017, preconiza em seu art. 2.º que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1.º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017. 3. Após a decisão do Tribunal Pleno do TST em julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos n.º 23, que fixou a tese de que: "A Lei n.º 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", o entendimento da Sexta Turma se firmou no sentido de que a prescrição intercorrente se aplica mesmo aos títulos formados anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, na forma prevista no art. 2.º da IN 41/TST. Ressalva de entendimento do Relator. 4. No caso em questão, conforme constou do acórdão regional, o exequente foi intimado em 23/5/2022 para prosseguimento de sua pretensão executória, com a advertência expressa de que a ausência de manifestação implicaria o início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1.º, da CLT. Ainda assim, o exequente optou pela inércia, até que, em 4/12/2024, sobreveio a extinção da execução pelo Juízo de primeiro grau, confirmada pela Corte Regional. 5. Assim sendo, o acórdão recorrido se encontra em consonância com entendimento desta Corte Superior, observada a disposição do art. 11-A da CLT em conjunto com o previsto na Instrução Normativa n.º 41/2018, mormente considerando a tese do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos n.º 23 pelo Tribunal Pleno do C. TST. Agravo Interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da matéria e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 16 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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