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Jurisprudências

STFRcl 73.019 ED

Servidor público municipal: vínculo celetista

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VÍNCULO CELETISTA. DEMANDA QUE DISCUTE PRESTAÇÃO DE NATUREZA CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ADI 3.395. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Reclamação ajuizada com o intuito de remessa dos autos à Justiça comum. Na origem, trata-se de reclamação trabalhista movida por servidor público municipal contra a municipalidade, para fins de prestação de natureza celetista.

2. Negado seguimento à reclamação.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. Verificar se a Justiça comum seria competente para julgar reclamação trabalhista movida por servidor público municipal contra a municipalidade, para fins de prestação de natureza celetista.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Compete apenas à Justiça comum pronunciar-se sobre a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público, fundadas em vínculo jurídico administrativo.

5. No que tange aos servidores públicos regidos pelo vínculo celetista, a Justiça comum é competente para julgar a causa em que discutida parcela de natureza administrativa.

6. Por sua vez, é da Justiça do Trabalho a competência para apreciação das demandas em que se discute prestação de natureza celetista.

7. Tendo em vista que a hipótese dos autos diz respeito à demanda instaurada entre Poder Público e servidor a ele vinculado por relação de ordem celetista, na qual a pretensão tem como fundamento dispositivos previstos na legislação trabalhista, há de ser mantida a competência da Justiça do Trabalho para julgamento da causa.

IV. DISPOSITIVO

8. Negado provimento ao agravo regimental.

Decisão

A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

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