Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTROT 0000451-59.2016.5.21.0000

Ato passível de impugnação por recurso ordinário ou correição parcial

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Ato passível de impugnação por recurso ordinário ou correição parcial
  • Inc. II do art. 5º da lei 12.016/200
  • Inteligência dos arts. 272, § 8º, do CPC e 795 da CLT

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE RECEBEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO SIMPLES PETIÇÃO E INDEFERIU O REQUERIMENTO DE REPUBLICAÇÃO DA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA. ATO PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR RECURSO ORDINÁRIO OU CORREIÇÃO PARCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA INCÁBIVEL. INC. II DO ART. 5º DA LEI 12.016/200. SÚMULA 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SDI-II DESTA CORTE. O ato coator consiste na decisão do juízo de primeiro de grau que recebeu, como simples petição, os segundos "embargos de declaração apresentados de forma intempestiva e apresentando matéria estranha a este tipo de recurso". O referido ato coator pode ser impugnado por recurso ordinário, mediante o qual a parte poderia arguir, em preliminar, a tempestividade dos embargos de declaração e a irregularidade da decisão que recebeu os embargos de declaração como simples petição, bem como suscitar a nulidade da intimação para audiência de instrução e julgamento, que é a matéria de fundo em debate no mandado de segurança. Inteligência dos arts. 272, § 8º, do CPC e 795 da CLT. Ainda que eventualmente se entenda que o recurso ordinário não seria cabível contra ato que recebe embargos de declaração como simples petição, o procedimento processual adotado pelo magistrado no ato coator poderia ser impugnado por correição parcial, prevista no inc. IV do art. 25 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. Dessa forma, conclui-se pelo não cabimento do mandado de segurança, a teor do inc. II do art. 5º da Lei 12.016/2009 e do entendimento concentrado na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal e na Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-II desta Corte. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.