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Jurisprudências

TSTRR 356-44.2019.5.17.0191

Horas extras: motorista

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Motorista
  • Turno ininterrupto de revezamento não caracterizado
  • Inaplicável a jornada de seis horas
  • Indevida a sexta e a sétima horas como extra

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO NÃO CARACTERIZADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO NÃO CARACTERIZADO . Aparente contrariedade à Súmula 423/TST, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO NÃO CARACTERIZADO. INAPLICÁVEL A JORNADA DE SEIS HORAS. INDEVIDA A SEXTA E A SÉTIMA HORAS COMO EXTRA. 1. Mediante o acórdão regional, foi reformada a sentença, ao fundamento de que não restou configurado o regime de turnos ininterruptos de revezamento, todavia restou mantida a condenação das reclamadas ao pagamento, como horas extras, do labor prestado além da sexta hora diária, no período em que ausente a norma coletiva. 2 . Todavia, uma vez apurado que o reclamante trabalhava em turno fixo, e não em turnos ininterruptos de revezamento, não há que se falar em jornada de seis horas, sendo, por isso, indevida a sexta e a sétima horas como extra. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 423/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar da condenação ao pagamento, como extra, da sexta e sétima horas de trabalho, no período entre 01/05/2015 a 30/04/2016, e no período de 01/05/2018 até a data da dispensa, conforme se apurar em liquidação.

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