TSTRRAg 1000413-26.2020.5.02.0321
Equiparação salarial: horas extraordinárias pré contratadas
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Equiparação salarial
- Horas extraordinárias pré contratadas
- Nulidade
- Incorporação ao salário básico do reclamante
- Consideração no cálculo da equiparação salarial
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS PRÉ CONTRATADAS. NULIDADE. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO BÁSICO DO RECLAMANTE. CONSIDERAÇÃO NO CÁLCULO DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL . TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema "equiparação salarial" oferece transcendência "política" e diante da possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. EXECUÇÃO. DISSONÂNCIA PATENTE. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123, DA SBDI-2, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O agravante afirma que " a recomposição da base de cálculo se faz necessária para que sejam apuradas eventuais diferenças, observando-se o teto máximo da PLR ", que " para cálculo dos reflexos deferidos, dever-se-ia somar as diferenças salariais por equiparação salarial, se houvessem, e a gratificação de função à remuneração fixa do autor, formando-se uma nova base de cálculo da PLR ", que " o percentual de 90%, e adicionar a esse montante a parcela fixa de PLR também estipulada nas normas coletivas " e que " encontrado o novo valor, deve ser observado o valor de "Teto" da PLR, e que também se encontra nas normas coletivas " e que " o cálculo homologado calculou a PLR proporcional no mês da rescisão, para o que não existe condenação ". II . Consta da decisão regional que a parte reclamada não comprovou o equívoco na conta do perito e a quitação de todos os valores referentes à PLR . Também, não foi demonstrado erro no pagamento da PLR no mês da rescisão do contrato de trabalho . III. O entendimento desta Corte Superior é de que apenas há ofensa à coisa julgada na execução quando " dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada " (Orientação Jurisprudencial 123, da SbDI-2, do TST). IV . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS PRÉ CONTRATADAS. NULIDADE. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO BÁSICO DO RECLAMANTE. CONSIDERAÇÃO NO CÁLCULO DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIMENTO. I. Não se desconhece o entendimento desta Corte Superior no sentido de que apenas há ofensa à coisa julgada na execução quando " dissonância patente entre as decisões exeqüenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada " (Orientação Jurisprudencial 123, da SbDI-2, do TST). II. Entretanto, no caso dos autos, o reclamante teve aumentado o seu salário quando do julgamento que lhe foi favorável no sentido de considerar nula a pré-contratação de horas extraordinárias (verba que passou a fazer parte do seu salário básico). III. Assim, o acórdão regional que desconsiderou o acréscimo ao salário básico das horas extraordinárias pré contratadas consideradas nulas violou o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República . IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno em relação ao tema "participação nos lucros ou resultados" e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) conhecer do agravo interno em relação ao tema "equiparação salarial" e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (d) reconhecer que o tema "equiparação salarial" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para que os valores pagos a título de horas extraordinárias pré-contratadas e consideradas nulas sejam considerados no salário básico do reclamante e, por consequência, levados em conta no cálculo da equiparação salarial.
Indexação
Salário por Equiparação / Isonomia; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR