TSTEDCiv-RR 0020133-94.2022.5.04.0571
Grupo econômico: entidade sem fim lucrativo
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Entidade sem fim lucrativo
- Omissão não caracterizada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. ENTIDADE SEM FIM LUCRATIVO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido no art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, a parte ora embargante não provocou expressamente esta Corte Superior para que se manifestasse sobre a possibilidade de entidades sem fins lucrativos integrarem grupo econômico, desde que preenchidos os requisitos dos §§2º e 3º, do art. 2º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. A ausência de argumentação nesse sentido, nas razões do recurso de revista, inviabiliza o acolhimento da tese de omissão, pois, conforme entendimento consolidado, não cabe ao julgador se manifestar sobre questão não suscitada de forma expressa pela parte. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 28 de maio de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator