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Jurisprudências

TSTAIRR 11547-76.2014.5.01.0007

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte reclamante

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Critério de transcendência
  • Parâmetros
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Todavia, não se constata a alegada nulidade
  • Anistia
  • Demora na readmissão

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA. PARÂMETROS. I. O recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária, cuja finalidade é a preservação do direito objetivo, mediante a unificação da jurisprudência trabalhista e a preservação da lei federal ou da Constituição Federal. No julgamento do recurso de revista, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho examinar apenas as questões de direito, sendo que as questões relativas aos fatos e às provas se esgotam na instância ordinária, com o julgamento pela Corte Regional. Sob esse enfoque é que se diz que o recurso de revista não se destina à revisão ou à correção de eventuais erros ou injustiças no julgamento, quanto ao direito subjetivo pleiteado. Isso porque, ainda que verificada, em tese, a injustiça do julgado, o recurso de revista não será processado se ausente algum dos seus pressupostos de admissibilidade. II. Dentre os requisitos específicos de acesso à instância extraordinária, a lei estabelece o critério de transcendência, disciplinado pela Lei nº 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. Logo, se o recurso de revista não puder ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). III . Por outro lado, uma vez demonstrada, no recurso de revista, a condição objetiva de fixação de tese sobre a matéria, há de se verificar se a causa oferece ou não transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (§ 1º do art. 896-A da CLT). IV. Definidos os parâmetros de análise dos critérios de transcendência do recurso de revista, passa-se ao exame dos temas recursais propriamente ditos. 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto aos demais tópicos, a parte Agravante deixou de atender, nas razões de Recurso de Revista, ao requisito do inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreveu naquelas razões recursais o " trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário " e nem o " trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido " . Ressalte-se que o mero relato da parte agravante acerca da oposição de embargos de declaração, com a indicação de que teria requerido o pronunciamento do Tribunal Regional, bem como a simples afirmação de que tais embargos foram rejeitados, desacompanhados das transcrições exigidas pelo art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, não atende ao requisito legal em apreço. II. Quanto aos tópicos "reenquadramento" e "pedido de dano moral em virtude da perseguição política", atendeu, nas razões de Recurso de Revista, ao requisito do inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT. Todavia, não se constata a alegada nulidade. No caso, a Corte Regional declinou os fundamentos fáticos e jurídicos com relação aos tópicos sobre os quais o Reclamante alega haver omissão/obscuridade. Assim, não se observa ausência de prestação jurisdicional a ensejar nulidade no julgado. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. DEMORA NA READMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu ser indevido o pagamento de indenização por dano moral em virtude da demora na readmissão do empregado anistiado. II. Sobre o tema, esta Corte Superior tem o entendimento pacífico de que a vedação aos efeitos retroativos da anistia inclui também a indenização por danos morais e materiais decorrentes da demora na readmissão de empregado anistiado. III. Assim, o conhecimento do apelo encontra óbice nos termos da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ANISTIA. READMISSÃO EM CARGO DE CONFIANÇA. NÃO PREENCHIDO OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896 DA CLT CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A alegação de ofensa à espécie normativa "decreto" não impulsiona o recurso de revista, por ausência de previsão no art. 896 da CLT quanto ao cabimento do apelo por violação a essa espécie normativa. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, considerando ausente a transcendência da causa.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Anistia; Negativa de Prestação Jurisdicional

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