TSTRRAg 0001043-14.2021.5.06.0011
Horas extraordinárias: regime de compensação de jornada em escala 12x36
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Regime de compensação de jornada em escala 12x36
- Acordo tácito
- Impossibilidade
- Óbice da súmula nº 333
- Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 333
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ESCALA 12X36. ACORDO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a validade da compensação de jornada no regime de escala 12x36 depende de previsão expressa em acordo individual escrito ou instrumento coletivo, não se prestando a tal fim a mera existência de acordo tácito, nos termos da Súmula nº 85, I. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional soberano na análise do acervo fático-probatório registrou que no período 02.05.2019 a 06.08.2023 o reclamante trabalhou em sistema de compensação de jornada em escala 12x36, sem que houvesse previsão em norma coletiva ou acordo individual para a implantação do regime entabulado. Em razão disso, reputou inválido o regime de compensação e, entendeu ser correta a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias no mencionado período. 3. Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA PARA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RESSALVA EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do § 1º do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Discute-se a respeito da limitação da condenação aos valores indicados pelo reclamante na reclamação trabalhista. 3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Precedentes. 4. Na hipótese, o reclamante fez ressalva expressa sobre a estimativa quanto aos valores indicados na exordial e, nesse contexto, a decisão regional foi proferida em desconformidade com o entendimento deste Tribunal Superior, bem como com o disposto no artigo 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - reconhecer a transcendência jurídica da causa no recurso de revista da reclamante relativamente ao tema "VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO. CONDENAÇÃO"; e III - conhecer do recurso de revista do reclamante por afronta ao artigo 840, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação referente aos pedidos deferidos não seja limitada aos valores atribuídos na petição inicial, mas de acordo com os apurados em regular liquidação de sentença. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator