TSTAg-AIRR 0000716-60.2024.5.13.0014
Preliminarmente: deserção do recurso de revista e do agravo de instrumento
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Preliminarmente
- Deserção do recurso de revista e do agravo de instrumento
- Benefícios da assistência judiciária gratuita
- Não concessão
- Pessoa jurídica
- Não comprovação de hipossuficiência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DA PARTE RECLAMANTE AO AGRAVO DA RECLAMADA DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 DO CPC. Da leitura das razões recursais, verifica-se que, muito embora a reclamada, ora agravante, não tenha obtido êxito em sua pretensão recursal, inexiste conduta processual a ensejar a aplicação da multa requerida pela parte agravada. Pedido indeferido. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 463/TST. O entendimento desta Corte é de que deve haver prova inequívoca da insuficiência econômica da pessoa jurídica para a concessão do benefício da justiça gratuita. Na hipótese, não obstante a reclamada afirme que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, não comprovou a alegada insuficiência econômica. Logo, não há como afastar a deserção do recurso de revista. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir o requerimento de aplicação de multa; e II ¿ negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora