TSTRR 10950-19.2016.5.03.0028
Turnos ininterruptos de revezamento: jornada de trabalho de 8 horas diárias e 48 minutos estipulada por norma coletiva
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Validade do ajuste
- Incidência da tese de repercussão geral proferida no tema 1046
- A questão controvertida, todavia, remete à extensão dessa prorrogação
- Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA –JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – JORNADA DE TRABALHO DE 8 HORAS DIÁRIAS E 48 MINUTOS ESTIPULADA POR NORMA COLETIVA - COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS –REGISTRO DE TRABALHO NO DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO - VALIDADE DO AJUSTE - INCIDÊNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA NO TEMA 1046. 1. A Corte regional decidiu que a norma coletiva que elasteceu a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de 8 horas diárias (8 horas e 48 minutos), com a compensação aos sábados, é inválida. O Tribunal de origem registrou ainda que o autor reiteradamente trabalhava aos sábados, dia destinado à compensação, razão pela qual considerou descumprido o acordo de turno ininterrupto de revezamento. 2. No entanto, o STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: "Os acordos e convenções coletivos devem ser observados, ainda que afastem ou restrinjam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação coletiva, resguardados, em qualquer caso, os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados". (ARE 1.121.633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 3. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional denotam que há inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há expressa manifestação quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista . 4. Esta Corte, com respaldo no permissivo contido no art. 7º, XIV, e tendo em conta a valorização e reconhecimento constitucional dos acordos e convenções coletivas de trabalho (art. 7º, XXVI, da Constituição Federal), em entendimento consignado na Súmula nº 423, afirma possível a prorrogação da jornada dos turnos ininterruptos de revezamento por meio das negociações coletivas, observado o limite de oito horas diárias. 5. A questão controvertida, todavia, remete à extensão dessa prorrogação. 6. No caso em apreço, a jornada de trabalho do autor perfazia um total de 8 horas diárias e 48 minutos com um total de 44 horas semanais. De acordo com o que restou pactuado mediante negociação coletiva, os minutos que extrapolavam o limite de 8 (oito) horas, de segunda a sexta-feira, tinham por objetivo compensar o labor aos sábados. 7. Contudo, houve registro no acórdão regional de descumprimento do ajuste por parte da reclamada, uma vez que o autor laborava habitualmente nos dias destinados à compensação (sábados). 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.476.596/MG, em que se discutia a aderência ao Tema 1.046 a casos em que houve a invalidade do regime de turnos ininterruptos de revezamento, direito previsto no art. 7º, XIV, da Constituição Federal, por descumprimento, em concreto, dos termos previstos na norma coletiva instituidora, afirmou que o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade. 9. Dessa forma, essa 7ª Turma vem decidindo que o descumprimento do disposto no instrumento coletivo que autoriza a majoração da jornada para o labor em turnos de revezamento, em razão da existência habitual de horas extras, como no caso, não descaracteriza o ajustado, sendo válida a norma coletiva em questão (RR-10245-56.2018.5.03.0026, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/09/2024). 11. Nesse contexto, em estrito cumprimento à determinação da Suprema Corte encartada a fl. 680 e em respeito à jurisprudência da 7ª Turma desta Corte, com a ressalva do meu entendimento pessoal, é necessário adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. 12. Sendo assim, considera-se válida a norma coletiva que elasteceu a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas e 48 minutos, para compensar a ausência de trabalho aos sábados, sendo indevidas, como extraordinárias, as horas excedentes à 6ª diária, remanescendo a condenação quanto ao que exceder os limites estabelecidos na norma coletiva. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento parcial ao recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, exercer o juízo de retratação para conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, que elasteceu a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de 8 horas diárias, excluir da condenação o pagamento das horas extras superiores à 6ª diária, bem como os reflexos decorrentes, remanescendo a condenação quanto ao que exceder os limites estabelecidos na norma coletiva, com a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Indexação
Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva