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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000881-45.2020.5.10.0010

Rito sumaríssimo estabilidade provisória: dano moral

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Rito sumaríssimo estabilidade provisória
  • Dano moral
  • Instrumentadora cirúrgica
  • Fascite plantar
  • As premissas fáticas são incontestes à luz da Súmula nº 126

Ementa

AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA NO 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a empregada foi admitida em boas condições de saúde e apta a desempenhar as atividades inerentes à função de técnica de enfermagem - instrumentadora cirúrgica. Consignou que, no decorrer do pacto, a autora afastou-se periodicamente para tratamento de saúde relativo ao quadro de fascite plantar, tendo sido inclusive afastada do labor em razão do deferimento do benefício do auxílio-doença. Ressaltou que os inúmeros comunicados, o afastamento, assim como a contraindicação do INSS, após o retorno do benefício, comprovam a ciência do empregador quanto à doença - fascite plantar. Fez constar que, conforme laudo pericial produzido e não infirmado pela reclamada, restou demonstrada nos autos, de forma inquestionável, a ocorrência de dano, nexo de causalidade e culpa da empresa pelo evento, razão pela qual é devida a indenização estabilitária. 3. A Corte Regional consignou, ainda, que não resta dúvida quanto à prática de ato ilícito por parte da empresa, ensejador da reparação, pois agindo de forma negligente com a saúde do empregado, causou um dano que comprometeu sua integridade corporal, pois inequívoca a completa redução da capacidade laborativa da empregada. Fez constar que não há dúvidas acerca da culpa da empresa no adoecimento da reclamante e registrou a existência de nexo causal entre a doença ocupacional adquirida e agravada em virtude de culpa da reclamada, caracterizando a dor moral a ensejar indenização por dano íntimo. As premissas fáticas são incontestes à luz da Súmula nº 126. 4. Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa, como pretende a reclamada, seria necessário o revolvimento de matéria fática, o que é vedado a esta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. 5. Afasta-se, ademais, a pretensão de alteração do quantum indenizatório porque amparada em violação a dispositivo de lei, por se tratar de recurso de revista interposto em rito sumaríssimo. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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