TSTAg-AIRR 1001105-92.2019.5.02.0019
Fase de execução: nulidade
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Nulidade
- Vício de citação
- Responsabilidade do ex-sócio
- Desconsideração da Personalidade Jurídica
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE. VÍCIO DE CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. O Tribunal Regional decidiu as matérias com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional (artigos 10-A, 794 e 796, "b", da CLT). O Regional consignou: " o reexame do processado aponta que a notificação endereçada ao recorrente foi enviada para o endereço constante na certidão atualizada da reclamada da Junta Comercial, sendo certo que não havia nos autos, à época do ato judicial, outros elementos que indicassem logradouro residencial diverso. (...) Nesse contexto, merece destaque a fundamentação judicial originária no sentido de que o sócio ora recorrente não trouxe qualquer documento comprobatório do seu endereço residencial (contas, correspondências), de maneira que no INFOJUD consta endereço diverso do alegado (PDF 619, último parágrafo) ." Conforme consignado na decisão ora agravada, o exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Ausente a transcendênca da matéira, incabível avançar no exame das teses recursais de violação aos dispositivos apontados (artigo 5º, II, LIV e LV, da CRFB), sendo certo que eventual violação reflexa não cumpre o disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula 266 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) não reconhecer a transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo.
Indexação
Vício de Citação; Desconsideração da Personalidade Jurídica