Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0100154-38.2020.5.01.0045

Execução

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se divisa ofensa ao art. 5º, XXII, XXXVI, LIV e LV, da CF nos moldes definidos pela Súmula nº 266 do TST e pelo § 2º do art. 896 da CLT, haja vista que o Tribunal a quo não conheceu do agravo de petição porque a exequente não rebateu os fundamentos utilizados pela sentença que apreciou os Embargos à Execução, tendo apenas repetido os argumentos lançados na sua resposta aos referidos Embargos. Logo, tem-se por escorreita a decisão regional que não conheceu do agravo de petição, sobretudo diante dos termos do item III da Súmula nº 422 desta Corte Superior, que remete ao não conhecimento de recurso “cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença”, hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.